Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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RENOVO a guarda provisória de SOPHIA DOS SANTOS RIBEIRO PROVAZI concedida à FABIO DE PAIVA PROVAZI pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o competente termo. Sem prejuízo, intem-se as partes para se manifestarem sobre o acrescido, e, após, ao Ministério Público.
... dê-se vista às partes, inclusive sobre o relatório psicológico de fls. 476/480 e a seguir, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
2025
J-se o ofício nº 4047857/2005 emitido pela Delegacia de Polícia Federal de Volta Redonda que se encontra na árvore de documentos, e, considerando que trata-se de reiteração do ofício de fl. 432, oficie-se em resposta, observados os seguintes dados extraídos dos autos: Conforme consta na petição inicial, a Sra. Eliada e o Sr. Fábio exerciam a guarda da menor durante o relacionamento, e, com o seu rompimento, no final de 2017, a Sra.
Eliada entregou a menor ao Sr. Fábio. Foi concedida a guarda provisória da menor ao Sr. Fábio em 29/05/2019, pelo prazo de 180 dias, conforme decisão de fl.
74. JÁ a Sra. Eliada, em sua contestação, afirma que exerceu a guarda da filha após o rompimento do relacionamento, alegando que se deu em fevereiro de 2018 até agosto de 2018, quando conseguiu um emprego na cidade de Itatiaia e deixou a menor sob os cuidados paternos, afirmando que buscava a menor aos sábados e a devolvia para o pai aos domingos. A guarda provisória da menor foi renovada ao Sr. Fábio em 17/06/2020, pelo prazo de 180 dias conforme decisão de fl. 150.
A guarda provisória da menor foi renovada ao Sr. Fábio em 04/03/2021, pelo prazo de 180 dias conforme decisão de fl. 178, quando foi regulamentada a visitação provisória materna à criança. A guarda provisória da menor foi renovada ao Sr. Fábio em 29/10/2021, pelo prazo de 180 dias conforme decisão de fl. 202. Em 18/08/2022 foi proferida decisão pelo Juízo da Vara Única de Porto Real - Quatis declinando a competência para uma das Varas de Família da Comarca de Volta Redonda em razão da mudança de domicílio da menor.
A guarda provisória da menor foi renovada ao Sr. Fábio em 28/08/2023, pelo prazo de 180 dias conforme decisão de fl. 285. A guarda provisória da menor foi renovada ao Sr. Flávio em 09/05/2024, pelo prazo de 180 dias conforme decisão de fls. 313/315, quando foi revista a regulamentação das visitas maternas à menor Sophia. No mais, compulsando detidamente os autos, principalmente os estudos técnicos acostados, nos quais as partes foram entrevistadas, entendo que a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes se mostra totalmente inócua ao deslinde do feito, pelo que REVOGO a decisão de fls. 368/369, apenas no que tange a produção da prova oral, observado que já foi declarada a perda da prova testemunhal à fl. 413.
Por outro lado, entendo necessária a realização de estudos social e psicológico complementares, com a oitiva da menor Sophia, preferencialmente sozinha, com o responsável em outro ambiente. Assim, encaminhem-se à Equipe Técnica. Com os relatórios acostados aos autos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. P-se. I-se.
Existe petição pendente de juntada junto ao sistema DCP. Regularize-se e, após, voltem os autos conclusos.
Diante da necessidade de realização de audiência, intimem-se as partes para que informem nos autos se há viabilidade técnica para participar de audiência na modalidade virtual através da plataforma TEAMS , no prazo de 15 dias, informando, em caso positivo, e-mail e telefone para encaminhamento do link para acesso no dia e hora a serem designados.
Considerando que o sistema informatizado aponta petição pendente, j-se, certifique-se e voltem conclusos.
Fl. 418 - Diante do lapso temporal, retornem os autos à DP.
DÊ-se vista às partes sobre os estudos realizados./r/r/n/nAtenda-se ao requerido pelo Ministério Público no item 3 de fl. 407./r/r/n/nConsiderando que as partes devidamente intimadas a apresentar rol de testemunhas quedaram-se inertes, DOU PELA PERDA DA PROVA ORAL, consistente na oitiva de TESTEMUNHAS./r/r/n/nIntimem-se as partes para justificarem a necessidade do depoimento pessoal das partes considerando que estas foram ouvidas durante a realização dos estudos.