Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc... Tendo em vista que a parte autora devidamente intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, o que demonstra absoluto desinteresse com o prosseguimento do feito, bem como a não manifestação da Defensoria Pública, que patrocina seus interesses , JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
2025
À Defensoria Pública.