Tendo em vista que há informação de óbito da parte autora, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimem-se os sucessores legais da parte falecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação nos autos, mediante a juntada dos documentos comprobatórios de sua condição (tais como certidão de óbito, termo de nomeação de inventariante, certidões de casamento, nascimento, testamento, entre outros), bem como constituam novo advogado para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo e não havendo habilitação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis.