Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Priscila Dickie Oddo - Juiz Titular do Cartório da Vara Única da Comarca de Porto Real - Quatis, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0001007-13.2017.8.19.0071, foi decretada a Interdição de Antonio Barbosa Gonçalves - Endereço: Rua Frezolina Barros, nº 142 Casa
01 - CEP: 00000-000 - Pilotos - Quatis - RJ, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Graça Auxiliadora Barbosa GonçalvesNacionalidade Brasileira Naturalidade: Guaratinguetá - SPProfissão: do Lar Estado Civil: Viúvo Data de Nascimento: 06/06/1952 Idade: 73Filiação: Pai - Manoel Matias Barbosa Mãe - Etevilna Carneiro Barbosa CPF: 069.***.***-86 RG: 128679974 Emissor: DETRAN Endereço: Rua Frizolina de Barros,nº 142 Casa
01 - CEP: 27420-280 - Pilotos - Quatis - RJ - Tel.: (24) 3353-5594. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Porto Real, nove de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Eu, ___________ Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/25001, o subscrevo.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Priscila Dickie Oddo - Juiz Titular do Cartório da Vara Única da Comarca de Porto Real - Quatis, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0001007-13.2017.8.19.0071, foi decretada a Interdição de Antonio Barbosa Gonçalves - Endereço: Rua Frezolina Barros, nº 142 Casa
01 - CEP: 00000-000 - Pilotos - Quatis - RJ, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Graça Auxiliadora Barbosa GonçalvesNacionalidade Brasileira Naturalidade: Guaratinguetá - SPProfissão: do Lar Estado Civil: Viúvo Data de Nascimento: 06/06/1952 Idade: 73Filiação: Pai - Manoel Matias Barbosa Mãe - Etevilna Carneiro Barbosa CPF: 069.***.***-86 RG: 128679974 Emissor: DETRAN Endereço: Rua Frizolina de Barros,nº 142 Casa
01 - CEP: 27420-280 - Pilotos - Quatis - RJ - Tel.: (24) 3353-5594. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Porto Real, nove de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Eu, ___________ Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/25001, o subscrevo.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Priscila Dickie Oddo - Juiz Titular do Cartório da Vara Única da Comarca de Porto Real - Quatis, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0001007-13.2017.8.19.0071, foi decretada a Interdição de Antonio Barbosa Gonçalves - Endereço: Rua Frezolina Barros, nº 142 Casa
01 - CEP: 00000-000 - Pilotos - Quatis - RJ, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Graça Auxiliadora Barbosa GonçalvesNacionalidade Brasileira Naturalidade: Guaratinguetá - SPProfissão: do Lar Estado Civil: Viúvo Data de Nascimento: 06/06/1952 Idade: 73Filiação: Pai - Manoel Matias Barbosa Mãe - Etevilna Carneiro Barbosa CPF: 069.***.***-86 RG: 128679974 Emissor: DETRAN Endereço: Rua Frizolina de Barros,nº 142 Casa
01 - CEP: 27420-280 - Pilotos - Quatis - RJ - Tel.: (24) 3353-5594. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Porto Real, nove de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Eu, ___________ Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/25001, o subscrevo.
2025
/r/r/n/nVistos, etc... /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de Ação de INTERDIÇÃO movida por GRAÇA AUXILIADORA BARBOSA GONÇALVES em face de ANTÔNIO BARBOSA GONÇALVES , alegando que o interditando é portadora de encefalopatia, paralisia cerebral e déficit cognitivo, com total dependência, não sendo capaz de expressar sua vontade e reger e praticar atos da vida civil. /r/n /r/r/n/nCom a inicial, documentos de index 08/24, dentre eles o comprovante de vínculo filial e laudo médico./r/r/n/nEm id 34, decisão deferindo a curatela provisória à requerente. /r/r/n/nCitação negativa em id 45./r/r/n/nAta da audiência de impressão pessoal em id
56. /r/r/n/nLaudo pericial em index 141,atestando ser a interditanda portadora de paralisia cerebral discinética e retardo mental profundo,, cuja incapacidade é total e definitiva. /r/r/n/nRelatório social em index 87, apresentando parecer favorável pela nomeação do requerente como curador definitivo da interditada. /r/r/n/nEm id 106, ofício do INSS informando a não percepção de benefício pela interditanda. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora em id 117, requerendo a procedência do pedido. /r/r/n/nEm id 168, parecer de mérito do Ministério Público opinando pela nomeação do requerente como curadora definitiva. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O
RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nA lei nº 13146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. /r/r/n/nPortanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento as potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1782 do CC, conforme disposto no art. 1772 do mesmo diploma legal. /r/r/n/nPois bem, como se depreende do laudo pericial existente nos autos , o interditando é portadora de paralisia cerebral discinética e retardo mental profundo,, sendo incapaz de gerir sua pessoa e os atos da vida civil. /r/r/n/nAssim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de impressão pessoal ,bem como através da prova pericial produzida, que comprova a incapacidade do interditando, havendo, ainda, promoção favorável do Ministério Público , deve ser dado provimento à pretensão deduzida. /r/r/n/nA nomeação de curador para auxiliá-lo na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do requerido, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. /r/r/n/nCom relação à pessoa do curador, mãe do interditado, é apta a exercer a curatela , nos termos do do CPC.
As provas acostadas aos autos indicam que a requerente é o familiar mais indicado a ser nomeada pois já o auxilia diariamente. Portanto, com a constatação da incapacidade do interditando e da necessidade de curatela para aos atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. /r/r/n/nRepise-se que os limites da curatela cingem-se às hipóteses contempladas no art. 1782 do CC e art. 85 da Lei nº 13146/2015, de modo que fica resguardada a capacidade do interditado para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, § 1º da Lei 13146/2015. /r/r/n/nPosto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTÔNIO BARBOSA GONÇALVES , nomeando-lhe como curador sua mãe GRAÇA AUXILIADORA BARBOSA GONÇALVES declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do artigo 4º do Código Civil e art. 755, II e §§1º e 2º, com limitação para exercer, sem a representação de seu curador os atos previstos nos artigos 1772 e 1782 do Código Civil : emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor e praticar, em geral, atos que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis.
Estabeleço ainda que , mesmo representado por seu curador, a interditada fica impedida de comerciar, ser mandatário, testar e ser testemunha em Juízo, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. /r/r/n/nLavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. /r/r/n/nO termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. /r/r/n/nProceda a Serventia às publicações previstas no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN competente. /r/r/n/nOficie-se ao RGI de Porto Real e Quatis para que se abstenham de transferir ou onerar eventuais imóveis a ela pertencentes, sem prévia autorização judicial. /r/r/n/nApós tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. /r/nSem custas, face a JG deferida./r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I.