Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por SARA LAVÍNIA ALVES FLORINDO, menor impúbere, representada por sua genitora ANDREZA ALVES DA SILVA, em face de CRISTIANO DA SILVA FLORINDO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na inicial de fls. 03/07, pleiteou a fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, em caso de existência de vínculo empregatício, e em 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de ausência de emprego formal.
Petição inicial acompanhada dos documentos em fls. 08/17. Por decisão de fls. 20/21, foi deferida a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, ressalvados os descontos legais obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício, e de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, na hipótese de ausência de emprego formal.
Citação positiva em id
27. Certidão cartorária atestando a inércia do réu em id
39. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 73, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO A SEGUIR. O Ministério Público, em seu parecer final, que ora adoto como fundamento desta decisão, manifestou-se pela procedência parcial do pedido inicial, bem como pela decretação da revelia do réu. Inicialmente, verifico que o requerido, devidamente citado por meio da certidão positiva de fls. 27, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, embora não implique em procedência automática do pedido, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No mérito, a obrigação alimentar do requerido em relação à autora é induvidosa, conforme se infere da certidão de nascimento acostada aos autos. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme preceituam os artigos 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil.
