Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Id 187: I-se na forma do art. 523 do CPC.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI GOMES BENEDITO DA SILVA e GABRIEL GOMES DA SILVA, representados por sua genitora, em face da sentença proferida no id.171, que julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material. No caso, a sentença embargada afirmou textualmente: convolar os alimentos provisórios em definitivos e condenar o réu a prestar alimentos definitivos , mas, ao descrever a forma de cumprimento, constou por equívoco a expressão arbitro provisórios em 35% .
A divergência é meramente redacional e não envolve reexame do mérito, impondo-se a devida retificação. Do mesmo modo, ao fixar honorários em 15% sobre o valor da causa, a sentença determinou sua reversão em favor da CEJUR/DPGE . Ocorre que, conforme se infere dos autos, à época da prolação da sentença os autores já estavam representados por advogada particular (procuração juntada), o que torna imprópria a indicação da Defensoria como beneficiária.
A correção restringe-se à identificação do destinatário da verba e não altera o conteúdo condenatório (percentual e base de cálculo), razão pela qual também se trata de erro material, sanável nesta via recursal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir erros materiais, a fim de que passe a constar no dispositivo da sentença: - Onde se lê arbitro provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu , leia-se arbitro definitivos em 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu , mantidos, no mais, todos os parâmetros e incidências ali estabelecidos; Onde se lê honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE , leia-se honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor da patrona da parte autora.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.
2025
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por DAVI GOMES BENEDITO DA SILVA e GABRIEL GOMES DA SILVA, representados por sua genitora em face do genitor DANIEL BENEDITO DA SILVA, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 60%(sessenta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor ou 60%(sessenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, entre eles as certidões de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 22, justiça gratuita deferida e decisão fixando alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício.
Assentada de audiência de conciliação em id 91, onde não foi possível o acordo entre as partes Certidão cartorária em index 157, atestando a inércia do réu. Em index 160 a parte autora requereu a decretação de revelia e reiterou os pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Público em index 167 opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde os autores, representados por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através dos Registros de Nascimento , o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
O réu ,que foi citado e compareceu à audiência de conciliação, deixou de contestar no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua REVELIA. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos aos filhos, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades dos incapazes, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no , do NCPC, para convolar os alimentos provisórios em definitivos e condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 35%(trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 17,5%(dezessete e meio por cento) para cada filho, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento
2024
1- Certifico que o réu foi citado conforme A.R de id. 36 e não apresentou resposta conforme certificado no id. 92.
2- Certifico que a fim de cumprir a r.determinação de id. 156 e atender o requerido pelo MP no id. 153 ( intimar a parte autora para declarar se possui provas a produzir) remeto os autos para publicação nos termos do aviso TJ 347/2024.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, sendo 20%(vinte por cento) para cada filho, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora; ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE( DANIEL BENEDITO DA SILVA), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS MOLDES ACIMA DETERMINADOS. Os alimentos serão pagos mediante depósito, através dos seguintes dados: agência 0469-3, conta corrente 48.867-4, Banco do Brasil,de titularidade da Representante legal do Autor( Fabiana Aparecida Gomes, CPF: 129.***.***-28).
Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta sentença e entregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos. É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I.
Ao MP.