Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por MANUELLA AZEVEDO GOUVEA FERREIRA DA SILVA, representada por sua genitora, em face do genitor MARSSUEL CLEBER GOUVEA FERREIRA DA DA SILVA, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 65%(sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de index 09/19 ,dentre eles a certidão de nascimento, comprovando o vínculo filial. Em index 22, justiça gratuita deferida e decisão fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index
32. Certidão cartorária em index 41, atestando a inércia do réu. Decisão decretando a revelia do réu em id
68. Parecer final do Ministério Público em index 110, opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Manuella, representada por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento da autora, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a ela inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
O réu mereceu ter sua revelia decretada diante de sua inércia, que, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos a filha, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no , do NCPC, para convolar os alimentos provisórios em alimentos definitivos e condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.