Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Defiro a justiça gratuita ao autor. Quanto ao pedido de redução dos alimentos provisórios de id 207, por ora, nada a prover, visto que os documentos anexados, não trouxeram qualquer fato novo capaz de modificar a decisão de id 204, já que seu gasto com aluguel restou comprovado como metade do valor anteriormente considerado e os gastos com medicamentos, pelo valor demonstrado, não é capaz de impactar na sua sobrevivência a ponto de ensejar a redução dos alimentos provisórios.
JÁ a proposta de acordo de id 241 menciona filha maior de idade e que contraiu matrimônio a fim de justificar o pedido de redução, o que, salvo melhor juízo, não encontra conexão com os fatos dos autos. Ante a certidão de id 247, expeça-se mandado de pagamento em favor da representante legal da parte ré, em relação aos valores depositados em Juízo. INTIMEM-SE as partes para ciência que eventuais débitos alimentares não poderão ser abordados nestes autos, por tratar-se de alimentos provisórios, cujo processamento, conforme previsão expressa em Lei, deve se dar em autos apartados( art. 531, §1º do CPC).
Em caso de necessidade de execução de dívida, a exequente deverá interpor ação autônoma, com planilha de débito atualizada, já considerando os valores recebidos. Indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental revela-se suficiente para formação da convicção do juízo. As necessidades do réu são presumidas, diante de sua incapacidade civil, sendo também facultado à parte a comprovação de seus gastos , que justifiquem a manutenção da pensão alimentícia como provisoriamente estabelecida.
Ao réu, é plenamente possível comprovar documentalmente, de forma clara e eficaz, seus ganhos, seus gastos e suas demais alegações. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, que deverá obedecer ao disposto no art. 437, § único do CPC. I-se as partes. Ciência ao MP.
2025
Defiro a JG ao autor. Certifique o Cartório a respeito da existência de valores vinculados ao feito, conforme guias mencionados pelo autor em id 208. Diga a parte ré sobre id 207/210, no prazo de dez dias. Digam as partes sobre a possibilidade de formulação de acordo extrajudicial para ser submetido à homologação do Juízo, considerando que a designação de audiência na pauta do Juízo já está sendo feita para os meses de março/abril de 2026 , considerando tratar-se de Vara Única.
Após, conclusos para decisão.
Vistos, etc.../r/r/n/n1 - Trata-se de pedido de redução do valor dos alimentos formulado pela parte autora para o percentual de 12,5% de seus rendimentos líquidos, uma vez que está realizando tratamento oncológico e possui gasto mensal com aluguel./r/r/n/nA parte requerida não concordou com a redução (id.191), uma vez que o autor já efetua o pagamento de 20% de seus rendimentos , que corresponde ao valor aproximado de R$ 597,17, o que prejudicaria o sustento do filho menor. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente à redução do valor dos alimentos (id.201)./r/r/n/nÉ o breve relato.
Decido./r/r/n/nMuito embora a parte autora tenha comprovado que se encontra em tratamento oncológico (id.124) e que é locatária de um imóvel, cujo aluguel mensal é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) - id.136, verifica-se que a parte autora não comprovou gastos extraordinários com eventual tratamento e/ou medicamentos que ensejassem a redução da pensão alimentícia./r/r/n/nAlém disso, não restou demonstrado, ao menos neste momento processual, o comprometimento da sua renda com seus gastos fixos mensais./r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos alimentos provisórios./r/r/n/n2 - Ao autor sobre as alegações de id.191, em ralação ao valor faltante de R$ 1.101,44./r/r/n/n3 - Ao réu para comprovar a retenção do valor alegado.
Após, cls.