Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc... Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula que MARCOS PAULO FONSECA REIS, move em face de DANIELLE SAMPAIO DA COSTA, requerendo a modificação da cláusula de alimentos, visitação e de guarda já anteriormente fixados judicialmente, nos termos especificados na peça inicial. A inicial veio acompanhada com o documentos de id 26/104. Em id 127, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para estabelecer o regime de visitação quinzenal.
Citação positiva em id 177. Contestação em id 193 onde a requerida requer a improcedência integral da ação. Em id 219, relatório psicológico, opinando pelo deferimento da guarda compartilhada e requerendo o retorno dos autos após alguns meses, para reavaliação. Em id 239, a parte autora requer a declaração de suspeição da profissional que elaborou o relatório, tendo em vista ter demonstrado parcialidade no estudo, requerendo a elaboração de laudo por outro profissional.
Réplica em id 254 Manifestação contrária do MP ao pedido de suspeição da psicóloga em id 281. Em id 289, resposta da psicóloga. Decisão rejeitando a arguição de suspeição em id 333 Alegações finais da parte autora em id 366. Parecer ministerial em id 372, opinando peça procedência parcial dos pedidos.
É o relatório. Passo a decidir: Marcos Paulo Fonseca Reis move a presente ação em face de Danielle Sampaio da Costa, visando modificar cláusulas do acordo anteriormente formulado entre as partes, em especial para adotar o regime de guarda compartilhada do filho em comum, além de requerer a regulamentação de seu direito de convivência e a modificação da cláusula de alimentos, a fim de que arque com os contratos de escola e plano de saúde, além do pagamento de 05% (cinco por cento) de seus ganhos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, Na peça inicial o autor alega, em breve síntese, que mesmo tendo formulado acordo com visitação livre, a genitora passou a colocar empecilhos em sua convivência com o filho, criando proibições e dificuldades para que exerça seu direito, não permitindo que faça passeios em cidades próximas, nem permitindo que os avós paternos retirem a criança do lar materno nos dias de visitação, proibindo pernoite, entre outras alegações.
Aduz que a genitora reduziu seu tempo de vonvivência com o filho, não lhe comuncia fatos e decisões importantes da vida do filho, motivo pelo qual requer também a fixação da guarda compartilhada, com residência fixa com o a genitora, A parte ré, ao contestar a ação, afirmou que já houve dois acordos firmados entre as partes, que abordam as mesmas questões, não havendo motivação plausível para modificação, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
É cediço que a definição da guarda dos filhos menores deve sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, importa, em última análise, proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico.
Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o vulnerável possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. O relatório psicológico anexado aos autos foi claro em afirmar que a relação entre genitores é complexa e, diante disso, o estabelecimento guarda compartilhada pode ser positivo tanto para os genitores quanto para a criança, visto que para adoção de tal modalidade, será necessáriio diálogo e troca constante de informações, facilitando o estabelecimento de uma relação equilibrada e funcional..
O Ministério Público apresentou parecer em consonância com o estudo técnico, visto que a genitora exerce a guarda de fato há longa data, porém há a necessidade de assegurar ao genitor a participação ativa e efetiv do desenvolvimento do filho, sendo certo que nada foi apontado que contraindique o exercício da guarda compartilhada, sendo a medida que melhor atende ao interesse do filho em comum. Não obstante a existência de divergências entre os genitores, é necessário pontuar que a garantia dos direitos e cuidados em relação aos filhos deve ser sempre prioritária, independente do exercício da guarda por um deles ou do eventual estabelecimento de residência.
É dever de ambos zelar pelo saudável desenvolvimento dos filhos e também e pela manutenção do vínculo afetivo com ambos núcleos familiares, de forma a garantir a harmonia das relações familiares. A guarda compartilhada, prevista no art. 1583 e seus parágrafos do Código Civil, tem o intuito de garantir e ampliar o convívio dos filhos com ambos os pais, de forma que haja responsabilização conjunta e exercício igualitário dos deveres e direitos, resguardando o superior interesse dos filhos.
Estando ambos genitores aptos a exercer a guarda, a modalidade compartilhada tornou-se regra no ordenamento jurídico, por ser a que melhor atende aos interesses da prole, à medida em que permite a convivência com ambos núcleos familiares, além de garantir a responsabilização conjunta e exercício da autoridade parental, criando ambiente favorável para o desenvolvimento mental e afetivo dos filhos. Assim, em atenção ao princípio de proteção integral à criança, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DEFERIR a guarda compartilhada de Pietro da Costa Reis, fixando como base a residência materna e para, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, .manter a visitação do autor ao filho nos moldes já determinados.
Em relação ao pedido autoral de modificação da cláusula de alimentos, não merece prosperar nos termos requeridos. A existência da obrigação alimentar é induvidosa, diante da prova do vínculo filial. Não obstante, a pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.Assim,o réu requereu a modificação de sua obrigação alimentar para um percentual irrisório, muito abaixo do usualmente adotado.
Não obstante, as necessidades da criança são presumidas, diante da sua incapacidade civil; no mais, a genitora logrou êxito em comprovar que a criança possui condição específica que justifica o pagamento da pensão alimentícia em patamar superior ao requerido, visto ser portadora de TDAH e hiperatividade, com comorbidades, necessitando de acompanhamento e terapias específicas para lhe garantir o seu melhor desenvolvimento e a manutenção de seus direitos básicos e fundamentais.
Isto posto, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades da criança respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Pelo exposto, condeno o autor MARCOS PAULO FONSECA REIS a prestar alimentos definitivos a Pietro, da forma que se segue:
1) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 20%( vinte por cento) de seus ganhos brutos, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento .
Na hipótese de inexistência de vínculo, em 13% ( treze por cento) do salário mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da filha , até o quinto dia útil do mês subsequente, sem prejuízo da manutenção do plano de saúde e do pagamento da escola do infante. .
2) 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo, na hipótese de ausência de emprego formal, sem prejuízo da manutenção do plano de saúde e do pagamento da escola do infante. Isto posto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A presente sentença assinada digitalmente tem força de ofício ao empregador . Caso as partes tenham interesse, poderão imprimir esta sentença e entregar em mãos ao empregador do autor ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas, face a JG que defiro às partes. Ciência ao MP e às partes. PRI.
2025
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Às partes, para, querendo, apresentar suas alegações finais. Após, ao MP e conclusos.
2024
Certifico que a fim de dar ciência as partes, remeto a r.determinação de id.333 para publicação no Diário Oficial, conforme determinado do Aviso TJ347/2024.
1 - Encampando o parecer do Ministério Público de id.349, verifica-se que a questão carece de dilação probatória, razão pela qual deixo de acolher o pedido de id.341, ao menos nestes momento processual./r/r/n/n2 - Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC./r/r/n/n3 - Ao Ministério Público para manifestar-se em provas.