Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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CHAMO O FEITO À ORDEM. A atual controvérsia do feito gira em torno do direito da parte ré em sacar o valor de FGTS retido na conta do genitor, refente ao empregador Michelin, bem como no requerimento do autor que os valores retidos sejam usados para abatimento dos valores devidos em processo de execução, o que é contestado pela parte ré. Além disso, há controvérsia em relação ao valor de FGTS que foi retido em em 2012/2013( R$ 1.230,60), referente ao empregador Pérola Comércio LTDA, que foi deferido o saque em favor da parte ré através da sentença de id 52, porém, em momento posterior, foi verificado que o genitor, sem que tivesse ciência, realizou o saque integral, visto que não houve determinação de bloqueio pela empresa( id 85 e 97).
A respeito desse valor, foi realizado novo acordo, em id 127, onde o autor se comprometeu a pagar 36 parcelas de R$200,00, para devolução à ré do saque indevido do FGTS e como quitação de R$ 3.616.56 de pensão alimentícia em atraso.
É o breve relatório:
1) Quanto ao pedido do autor para que o valor retido em seu FGTS seja utilizado para abatimento de sua dívida alimentar, entende o Juízo que o pleito não merece prosperar. Muito embora usualmente as sentenças que fixam alimentos determinem que haja retenção no FGTS para garantia de inadimplência, em análise criteriosa, verifica-se que não é o caso destes autos, já que a sentença anexada pelo autor em id 6( fls.
11) não condicionou o bloqueio/levantamento à garantia para inadimplemento e o acordo homologado em id 52 somente alterou os percentuais,mantendo os demais termos do acordo anterior. Tanto é que o próprio autor, na audiência de id 52, concordou com a expedição de alvará em favor da filha para saque do FGTS que deveria ter sido retido, sem que houvesse menção à inadimplência. Assim, DEFIRO A EXPEDIÇÃO de alvará em favor de Sophia Nataly Fonseca Ferreira para levantamento dos valores retidos no FGTS de Arthur César Pereira, referente ao empregador sociedade Michelin Participações, como informado em id 162.
2) Quanto ao acordo de id 127, que não foi cumprido pelo autor, observo que as parcelas abrangeriam o valor de R$ 1.230,60 referente ao FGTS que deixou de ser bloqueado e foi sacado indevidamente pelo autor e também R$ 3.616.56, referente à pensão alimentícia atrasada. Em análise cuidadosa do juntado aos autos, observa-se a necessidade de algumas considerações: O valor referente ao FGTS é incontroverso, sendo que o próprio autor se propôs a restituir o valor à ré, pois sacado de forma equivocada.
Não obstante, há menção à pensão alimentícia em atraso , sem que seja especificado o período, os valores mês a mês, bem como o rito de cobrança, o que gera insegurança jurídica em relação à execução, pois facilmente pode gerar duplicidade de cobrança e/ou pagamentos indevidos. Por este motivo, determino: a) à exequente, para promover de forma regular a execução de alimentos dentro dos próprios autos, devendo trazer petição especificando o período executado, a planilha de débito mês a mês , com a correta aplicação de juros e correção monetária e o rito executório que pretende seguir, podendo incluir também, em parcela única, o valor de FGTS já mencionado.
Prazo: trinta dias. b) a intimação do executado, após a apresentação pela exequente do determinado, podendo, caso tenha interesse, apresentar proposta de acordo ou impugnar a execução. I-se. Cumpra-se.
À DP, sobre id 183.