Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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01. Quanto às petições da patrona da ré de fls. 150 e 168, nada há a prover, uma vez que, conforme se infere dos autos, o autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública.
02.
Intime-se o autor, por OJA, para dar andamento ao feito, comparecendo à DP da 2ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC.
2025
Considerando que as crianças/adolescentes estão residindo em outra Comarca e que não houve oposição da Defensoria Pública, que patrocina a parte autora, acolho o parecer ministerial e, com fulcro no art. 147, I, do CA, DECLINO a competência do feito para a Comarca de Barra Mansa./r/nRemetam-se os autos.