Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc... Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos que LEONARDO SCROBATZ EURICO move em face de LUAN DE PAULA SCROBATZ, representado nos autos por sua genitora, visando a fixação de alimentos definitivos ao filho. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/20. Justiça Gratuita deferida às fls.
12. Em id 30, decisão fixando alimentos provisórios. Contestação em id
36. Réplica em id
75. Em alegações finais, o autor informou o nascimento de terceiro filho, requerendo a fixação de alimentos definitivos no importe de 15%. Parecer final do Ministério Público em id146, opinando pela procedência parcial do pedido.
É o relatório, passo a decidir: Versam os autos sobre Ação de Oferta de Alimentos onde o autor requer a fixação de alimentos definitivos em favor de seu filho, Luan de Paula Scrobatz. A ação alimentícia deve ter como base, sempre, a necessidade do alimentante versus a possibilidade do alimentando.Não se pode arbitrar um percentual fora destes limites, sob pena de se sacrificar algum dos elementos mínimos de sobrevivência da menor ou do requerido não conseguir cumprir o determinado.
A família, significando dizer o genitor e a genitora, têm ambos o dever de cuidar da prole, tanto no que diz respeito à educação, vestuário, alimentação, saúde, lazer, etc., enfim zelar pela subsistência de seus filhos. Tal dever deve ser igualmente distribuído entre o pai e a mãe, não devendo ser suportado tão-somente por um deles.É indiscutível o direito do réu aos alimentos a serem pagos pelo genitor, devendo ser, contudo, verificada a possibilidade deste, em consonância com as necessidades da menor, necessidades estas, cuja responsabilidade deve ser dividida pelo autor e pela representante legal da menor.
Assim, considerando o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos pelo genitor, reputa-se inexistente qualquer controvérsia relativa à necessidade alimentar do réu, não estando, porém, o Juízo adstrito ao valor ofertado pelo autor, desde que se observe o binômio necessidade-possibilidade, que rege a obrigação alimentar entre pais e filhos. As necessidades do réu são presumidas, diante de sua incapacidade civil; em relação à capacidade do autor, aparentemente, exerce atividade laboral com vínculo formal, além de haver indícios que preste serviços remunerados de forma autônoma e, apesar de comprovar que possui outros filhos, não trouxe aos autos lastro probatório mínimo que comprove que preste verba alimentar aos outros filhos, bem como também deixou de comprovar seus reais ganhos e capacidade financeira ou a incapacidade de continuar prestando alimentos como já fixados na decisão liminar.
Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar, a título de alimentos definitivos a serem pagos pelo autor à parte ré: )Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, 20%(vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento; 2)Na hipótese de inexistência de vínculo, em 25%(vinte e cinco porcento) do salário mínimo a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora; Sendo encessário: *I-se a parte autora a informar, nos autos, se for o caso, os dados de seu atual empregador, para que seja oficiado para cadastro e desconto dos alimentos fixados. *I-se a representante legal da parte ré a trazer aos autos os dados bancários para depósito da pensão alimentícia.
Sem custas, face à JG deferida a parte autora e que ora defiro à parte ré. Ciência ao MP e às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
Ao requerido para se manifestar em provas,
Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Ao MP, em eventual parecer de mérito.
2025
Cumpra-se o determinado em id 100: ...ao Mp e conclusos.