Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por KEVIN TEIXEIRA representado por sua genitora em face do genitor DENIS RODRIGUES NOGUEIRA MENEZES, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 25%(vinte e cinco por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de index 08/23 ,dentre eles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 26, justiça gratuita deferida e decisão fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index
35. Certidão cartorária em index 50, atestando a inércia do réu. Em index 59, ainda que de forma intempestiva, o réu apresentou contestação, pugnando pela convolação dos alimentos provisórios em alimentos definitivos.i Parecer final do Ministério Público em index 86, opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Kevin Teixeira, representado por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento do autor, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
O réu, ainda que intempestivamente, apresentou resposta nos autos, manifestando concordância com os percentuais fixados provisoriamente, requerendo sua manutenção. Assim, considerando a flexibilidade do rito dos processos que versam sobre a pensão alimentícia, desde que priorizado o melhor interesse do incapaz, e considerando que, no caso em tela, os efeitos materiais da revelia são mitigados, desnecessária a decretação de revelia do réu.
As necessidades do adolescente são presumidas e não há nos autos nada que indique que necessite de valores superiores aos habitualmente adotados em questões semelhantes. Cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para convolar os alimentos provisórios em alimentos definitivos e condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25%( vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. Se for o caso, oficie-se ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito. Sem custas, face a gratuidade deferida ao autor e que ora defiro ao réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I.
2025
Ao MP.