Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Às partes, para darem prosseguimento ao feito, nos termos do item 2 e 3 da sentença de id 211/212, requerendo o que entender cabível ao caso.
2025
Atenda-se ao requerimento da Defensoria Pública (id.221). Após, cls.
Vistos, etc... /r/r/n/n1 - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitação movida por CHRISTIAN DA SILVA ALMEIDA em face de GLAUCE ALEXIA TAGIBA ALMEIDA, alegando que se casaram em 18/12/1999, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há cinco anos, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal. /r/r/n/nAs partes não requereram alimentos para si. /r/r/n/nA ré pretende voltar a assinar o nome de solteira, qual seja: GLAUCE ALÉXIA TAGIBA. /r/r/n/nHá bens adquiridos na constância da união, não havendo consenso sobre a partilha. /r/r/n/nDa união resultou o nascimento de dois filhos, não havendo consenso nas questões atinentes os alimentos, guarda e visitação. /r/r/n/nÉ O
RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTendo em vista a inexistência de discordância em relação à decretação do divórcio , passo ao julgamento antecipado da lide em relação a este pedido, na forma do art.356, inciso I, do CPC. /r/r/n/nA manifestação das partes atende às exigências do artigo 731 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDe acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal. /r/r/n/nAssim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. /r/r/n/nTendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ¿b¿ e art.731, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casal CHRISTIAN DA SILVA ALMEIDA e GLAUCE ALEXIA TAGIBA ALMEIDA, sendo certo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, GLAUCE ALEXIA TAGIBA. /r/r/n/nEsta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ. /r/r/n/nAs partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, §3º do CPC. /r/r/n/nCondeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiça que defiro às partes. /r/r/n/nSem condenação em honorários. /r/r/n/nCiência ao MP /r/r/n/n /r/r/n/n2 - Prossiga-se o feito em relação às questões relacionadas à partilha dos bens comuns do casal e questões atinentes aos filhos. /r/r/n/n3-Diga o autor a respeito do interesse de prosseguir com o pedido de guarda referente a Lara, ante sua maioridade civil. /r/r/n/n4- Tudo cumprido, voltem para designação de audiência. /r/r/n/n