Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por NIVALDO ANTONIO COELHO em face de RAIMUNDA RODRIGUES SILVA, objetivando a extinção da obrigação alimentar fixada em favor da ré no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, conforme acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 0002816-09.2015.8.19.0071. Alega o autor, em síntese, que houve alteração substancial de sua capacidade financeira, diante da aposentadoria, da exoneração do cargo público anteriormente exercido, do aumento de despesas médicas e pessoais, bem como do decurso de lapso temporal superior a oito anos desde o início da obrigação alimentar.
Aduz ainda fato superveniente consistente em novo matrimônio, nos termos do art. 493 do CPC. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.08-11. Gratuidade de justiça deferida no id.23. Tutela de urgência indeferida no id.23. Contestação da ré no id.31, na qual a ré pugna pela improcedência, sustentando a permanência de sua necessidade, sua condição de pessoa idosa e problemas de saúde, afirmando inexistir incapacidade econômica do autor apta a justificar a exoneração.
Réplica no id.58. Gratuidade de justiça deferida em favor da ré no id.123. Deferida a produção da prova documental superveniente no id.137. Alegações finais das partes nos ids.178 e 185. Fato superveniente informado pela parte autora no id.195.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por NIVALDO ANTONIO COELHO em face de RAIMUNDA RODRIGUES SILVA, objetivando a extinção da obrigação alimentar fixada em favor da ré no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, conforme acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 0002816-09.2015.8.19.0071. Alega o autor, em síntese, que houve alteração substancial de sua capacidade financeira, diante da aposentadoria, da exoneração do cargo público anteriormente exercido, do aumento de despesas médicas e pessoais, bem como do decurso de lapso temporal superior a oito anos desde o início da obrigação alimentar.
Aduz ainda fato superveniente consistente em novo matrimônio, nos termos do art. 493 do CPC. A obrigação alimentar entre ex cônjuges possui caráter excepcional e transitório, devendo subsistir apenas enquanto demonstrada a efetiva impossibilidade do alimentando de prover o próprio sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, verifica-se que a obrigação alimentar vem sendo adimplida desde o ano de 2015, por período superior a oito anos, lapso que a jurisprudência reputa, em regra, suficiente para o restabelecimento da autonomia financeira do ex cônjuge beneficiário, salvo comprovada situação excepcional. Embora a requerida seja pessoa idosa, tal circunstância, por si só, não é apta a justificar a manutenção indefinida da obrigação, inexistindo nos autos prova de incapacidade laborativa permanente ou de absoluta impossibilidade de subsistência.
A idade avançada deve ser analisada em conjunto com o conjunto probatório, não gerando presunção automática de necessidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os alimentos entre ex cônjuges não se convertem em prestação vitalícia, mesmo quando o alimentando é idoso, sendo indispensável a comprovação concreta de incapacidade definitiva ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Ademais, eventuais problemas de saúde e despesas correlatas não podem ser transferidos indefinidamente ao ex cônjuge, especialmente após longo período de pensionamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 383 DO STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a competência da Comarca de Sorocaba para ação de divórcio com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, e indeferiu pedido de revogação de alimentos destinados à ex-cônjuge.
2. A competência territorial foi mantida na Comarca de Sorocaba, pois o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos probatórios, que a parte autora reside atualmente na localidade, juntamente com a filha menor, em conformidade com a Súmula 383 do STJ.
3. Quanto aos alimentos destinados à ex-cônjuge, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
4. Na hipótese, o acórdão reconheceu o caráter excepcional da verba, mas considerou que o exercício da profissão de manicure, isoladamente, não é suficiente para afastar o dever alimentar. No entanto, não determinou prazo determinado para a prestação alimentar entre os ex-cônjuges, nem ressaltou qual excepcionalidade que justifica a prestação por tempo indeterminado.
5. Agravo provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.022.844/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. VALOR QUE RESPEITA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal estadual consignou que a ex-cônjuge dedicou-se exclusivamente ao casamento que perdurou por quase 02 (duas) décadas, ficando alijada do mercado de trabalho por período superior a 15 (quinze) anos, de modo que não possui condições de reinserção profissional em curto prazo , o que configura a hipótese excepcional de fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Ademais, o Tribunal destacou que as provas acostadas aos autos atestam que o recorrente possui capacidade financeira elevada, justificando o valor fixado em favor da alimentanda.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 (AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.010.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Somam-se a isso a comprovada redução da capacidade contributiva do autor e o fato superveniente de constituição de novo núcleo familiar, circunstâncias que reforçam a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Ressalte-se, ainda, que eventual situação de vulnerabilidade da requerida poderá ser objeto de amparo pelo sistema de seguridade social, notadamente por meio de benefício assistencial ou previdenciário, não sendo juridicamente viável transferir ao ex cônjuge obrigação de sustento por tempo indeterminado, sob pena de desvirtuamento da natureza excepcional dos alimentos entre ex cônjuges. Diante desse contexto, não subsistem os pressupostos fáticos e jurídicos para a manutenção da obrigação alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR NIVALDO ANTONIO COELHO da obrigação de prestar alimentos à ré RAIMUNDA RODRIGUES SILVA, a partir do trânsito em julgado. Em razão da gratuidade de justiça, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
2025
Intime-se a ré para que se manifeste sobre as alegações de id.195. Após, tornem conclusos para sentença.
Junte-se a petição apontada pelo sistema e voltem conclusos.