Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por Veranesia Luzia Pena em face de Ronilson Everaldo de Paula. A autora sustenta que manteve união estável com o réu por aproximadamente onze anos, da qual adveio uma filha, tendo a convivência cessado em janeiro de 2016. Afirma que o terreno situado na Rua das Flores, Novo Horizonte, Porto Real/RJ, foi adquirido exclusivamente com recursos oriundos da venda de bem recebido por herança, razão pela qual constitui patrimônio particular seu.
Aduz que, posteriormente, as partes edificaram sobre o terreno um imóvel residencial e um imóvel comercial, cuja construção decorreu do esforço comum do casal. Alega ainda que o réu permaneceu devedor da quantia de R$ 1.500,00 referente à partilha do veículo GM/Corsa Hatch Joy e que possuía valores depositados em conta bancária à época da dissolução da união estável, os quais também estariam sujeitos à partilha.
Requer o reconhecimento da natureza particular do terreno, a partilha dos bens comuns e a condenação do réu ao pagamento das quantias que entende devidas. Em contestação, o réu sustenta que o terreno integra o patrimônio comum das partes, afirmando que sua aquisição decorreu do esforço comum do casal após a venda de imóvel anteriormente adquirido durante a convivência. Impugna a alegação de que o bem teria sido adquirido com recursos exclusivos provenientes de herança, apontando inconsistências temporais entre os documentos apresentados pela autora e a data de aquisição do imóvel.
Defende que a partilha do veículo já foi integralmente realizada, nega a existência de valores sujeitos à comunicação patrimonial em suas contas bancárias e sustenta possuir crédito decorrente de despesas e benfeitorias realizadas nos imóveis após a separação. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não subsistem questões processuais pendentes, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito.
Na forma do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) apurar se o lote nº 0005, inscrição nº 45945-3, referência cadastral nº 252190618000, situado na Rua das Flores, Novo Horizonte, Porto Real/RJ, constitui bem particular da autora, por ter sido adquirido com recursos oriundos de herança, ou se integra o patrimônio comum das partes; b) verificar a existência de eventual saldo remanescente em favor da autora decorrente da partilha do veículo GM/Corsa Hatch Joy; c) apurar a existência de ativos financeiros de titularidade do réu por ocasião da dissolução da união estável, em janeiro de 2016, sujeitos à partilha; d) verificar a existência de crédito em favor do réu decorrente das alegadas despesas e benfeitorias realizadas após a separação.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Defiro, ainda, a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Santander e Banco Itaú, para que informem a existência de contas bancárias de titularidade do réu e os respectivos saldos existentes em janeiro de 2016, limitando-se as informações ao período objeto da controvérsia.
Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
1 - Determino o apensamento do presente feito aos autos do processo nº 0001338-87.2020.8.19.0071.
2 - Aguarde-se a manifestação de Ronilson nos autos do processo mencionado.
2025
O número do processo indicado pelas partes consta como inválido na consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Ressalte-se, ainda, que há indícios de litispendência em relação ao referido feito. Intimem-se as partes para que informem, no prazo legal, o número correto do processo e a fase processual em que se encontra. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.