Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA - COHAB/VR em face de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA OLIVEIRA e REGIANE MARIA LIMA OLIVEIRA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com os réus contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante de programa habitacional, tendo os demandados descumprido reiteradamente as obrigações assumidas, notadamente quanto ao pagamento das prestações pactuadas e à observância das cláusulas contratuais restritivas de uso e cessão do bem, o que ensejaria a rescisão do ajuste e a retomada da posse do imóvel.
A petição inicial de id.02 veio instruída com os documentos de id.05-06. Regularmente citados, conforme se extrai dos AR's de citação dos réus nos ids.114 e 116, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA - COHAB/VR em face de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA OLIVEIRA e REGIANE MARIA LIMA OLIVEIRA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com os réus contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante de programa habitacional, tendo os demandados descumprido reiteradamente as obrigações assumidas, notadamente quanto ao pagamento das prestações pactuadas e à observância das cláusulas contratuais restritivas de uso e cessão do bem, o que ensejaria a rescisão do ajuste e a retomada da posse do imóvel.
Regularmente citados para apresentar resposta, os réus permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação. Tal circunstância autoriza a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, produzindo como efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ressalte-se, contudo, que referida presunção não é absoluta, devendo incidir apenas sobre os fatos verossímeis e amparados pelo conjunto probatório constante dos autos, o que se verifica no caso em exame.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se suficientemente demonstrada pelo contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos (id.06), o qual estabelece expressamente as obrigações assumidas pelos promitentes compradores, dentre elas o pagamento regular das prestações e a vedação à cessão, locação ou transferência do imóvel sem prévia anuência da autora. Também restou comprovado, por meio dos extratos de débito e demais documentos juntados, o inadimplemento contratual prolongado dos réus (id.06).
No âmbito dos contratos bilaterais, o descumprimento das obrigações por uma das partes autoriza à outra a resolução do vínculo, nos termos dos artigos 475 do Código Civil e das cláusulas contratuais livremente pactuadas. No caso, a inadimplência dos réus, não ilidida por qualquer prova em sentido contrário, revela violação grave ao equilíbrio contratual, tornando insustentável a manutenção do ajuste.
Permitir a perpetuação do inadimplemento ou o uso irregular do imóvel implicaria não apenas ofensa ao contrato, mas também prejuízo ao interesse coletivo que orienta a atuação da autora. Consequentemente, reconhecida a validade do contrato e comprovado o inadimplemento dos réus, impõe-se a rescisão do vínculo contratual, com a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
2025
Processo incluído na Meta 02 do CNJ. Considerando os Avisos de Recebimento (ARs) positivos juntados aos autos (ids.114 e 116), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a efetivação da citação da parte ré, especialmente diante do pedido anterior de citação por edital formulado em sua última manifestação.