Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos etc. As partes, DARLY APARECIDA DE SOUZA SILVA e LUISMAR MARIANO DA SILVA, informam que celebraram acordo para composição integral da controvérsia remanescente nos autos, relativa à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, requerendo sua homologação, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada e a extinção do feito (id.277). O divórcio já havia sido decretado anteriormente (id.221), remanescendo controvertida apenas a partilha dos bens.
As partes, assistidas por seus respectivos patronos, transacionaram acerca dos imóveis e do veículo discriminados na petição conjunta, atribuindo a cada um dos ex-cônjuges os bens e direitos ali especificados, bem como concedendo quitação recíproca quanto aos termos avençados. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, assistidas por advogados, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição de acordo de id.277. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, observados os termos do acordo homologado e as cautelas de praxe.
Custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo, manifeste eventual interesse tributário. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Designo AIJ para o dia 21/09/2026, às 16 horas. Intimem-se. Ressalvado o disposto no artigo 455, §§ 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do artigo 455 do CPC, ficando dispensada a intimação pelo juízo (artigo 455, caput, do CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, do CPC).
2025
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Declaro saneado o processo. Seguem as alegações das partes em relação a cada bem:
1) Imóvel em Quatis-RJ (Rua Elomir Nogueira da Silva, nº 111): O réu alega que o terreno pertence a seu pai e, portanto, não pode ser objeto de partilha. Contudo, a autora esclarece que o imóvel foi adquirido informalmente do genitor do réu durante o casamento, tendo o casal construído no local a residência da autora e três quitinetes, atualmente exploradas economicamente pelo réu. A posse mansa, pacífica e duradoura do casal por mais de 15 anos, aliada à ausência de oposição do suposto proprietário, caracteriza a existência de bem comum, passível de partilha.
A autora requer, portanto, a produção de prova testemunhal para comprovar a origem e o uso do imóvel.
2) Imóvel em Passa Vinte-MG (Rua Joaquim Cândido Alves, nº 181): O réu sustenta que o imóvel pertence à mãe da autora, mas admite ter contribuído financeiramente para a conclusão da obra. Diante disso, propõe que cada cônjuge fique com 50% do valor investido, sem reembolso entre as partes. A autora não se opõe à proposta de indenização proporcional, desde que devidamente comprovada a contribuição de cada parte.
3) Veículo Ford Fiesta (ano 2008/2009): O réu propõe a venda do veículo e divisão do valor, ou, alternativamente, indenizar a autora em 50% do valor da tabela FIPE (R$ 12.240,00). No entanto, a autora destaca que o próprio réu transferiu voluntariamente o veículo para seu nome, conforme documentos juntados, razão pela qual o bem deve ser reconhecido como de sua propriedade exclusiva. Portanto, fixo como pontos controvertido:
1) A existência de bem comum referente ao imóvel situado na Rua Elomir Nogueira da Silva, nº 111, bairro Mirandópolis, Quatis/RJ, alegadamente adquirido informalmente do pai do réu e edificado durante o casamento;
2) A existência de direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Joaquim Cândido Alves, nº 181, Passa Vinte/MG, de propriedade da mãe da autora; e
3) A titularidade do veículo Ford Fiesta, ano 2008/2009, e a possibilidade de sua partilha ou reconhecimento como bem exclusivo da autora. Em razão da inteligência do do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, a fim de esclarecer os fatos relacionados à origem, posse e uso dos imóveis, bem como à contribuição de cada parte na formação do patrimônio comum. As partes poderão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, com a devida qualificação, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Intimem-se. Após, tornem conclusos para designação de AIJ.
Diga a parte autora sobre id.240.