Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Vistos etc. Verifica-se que o mandado de intimação da parte autora para dar andamento ao feito retornou negativo, conforme certificado nos autos, em razão de não ter sido localizado no endereço informado. A parte autora, contudo, não atualizou seu endereço nos autos, o que configura descumprimento do dever previsto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, quando não houver comunicação de mudança.
Assim, considera-se regularmente intimada a parte autora para impulsionar o feito, sem que tenha se manifestado no prazo legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.