Vistos, etc.../r/r/n/n1 - Trata-se de ação proposta por ZÉLIA CARINA COSTA DA SILVA em face de AGNALDO CORRÊA LUIZA, sustentando, em breve resumo, que manteve uma convivência pública, contínua e duradoura com o réu desde o ano de 1999 até o mês de agosto de 2016, com o objetivo de constituir uma família e, assim, configurando uma verdadeira união estável./r/r/n/nArgumenta que, durante os 17 anos, conviveram como se casados fossem, advindo o nascimento de dois filhos e adquiriram os seguintes bens:
1) lote de terra nº 14, quadra 22 no bairro Jardim das Acácias;
2) casa em alvenaria construída na Rua 15, nº65, no bairro Jardim das Acácias;
3) um veículo Uno Mille, ano 2004/2005;
4) uma motocicleta CG 150, ano 2015; e
5) uma microempresa de fato, com capital social de R$ 7.000,00, cuja finalidade é a fabricação de lajes pré-moldadas./r/r/n/nConsignou a existência de uma dívida comum do casal em razão do pagamento do financiamento da motocicleta./r/r/n/nA autora renuncia a prestação de alimentos para si e informa que ingressará com a ação autônoma para pleitear alimentos em favor dos filhos./r/r/n/nAssim, requer o reconhecimento da união estável entre as partes no período compreendido entre o ano de 1999 e agosto de 2016, além do deferimento da guarda em favor dos filhos e a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em id.41./r/r/n/nTutela de urgência indeferida em id.49./r/r/n/nContestação em id.54, na qual o réu reconheceu a existência da união estável entre o ano de 1999 até agosto de 2016 e arrolou como bens comuns do casal:
1) o imóvel localizado na Rua 15, nº 65, Jardim das Acácias;
2) um automóvel - Fiat Uno, ano 2004; e
3) Uma motocicleta Honda CG 150 Fan. O réu arrolou as seguintes dívidas do casal:
1) empréstimo na CEF no valor de 2.159,70 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2) Dívida de R$ 1245,09 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) referente à fatura do cartão de crédito do Banco Itaucard;
3) Dívida de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos) junto às Lojas CEM, referente a aquisição de um aparelho de som; e
4) Dívida de R$ 213,03 (duzentos e treze reais e quarenta centavos) junto a OI, referentes a contas de telefone fixo atrasadas. Assim, pretende que os bens e as dívidas sejam partilhados na proporção de 50% de todos os bens comuns para cada um./r/r/n/nEsclarecimentos do réu com pedido de retificação da contestação em id.85./r/r/n/nA parte autora informou que os filhos menores já completaram a maioridade (id.135)./r/r/n/nO Ministério Público deixou de intervir no feito nos termos da manifestação de id.148./r/r/n/nRéplica em id.158, na qual a parte autora propôs um acordo em relação à partilha dos bens: Os imóveis situados na Rua 15, º447 ficariam com a autora, ao passo que o galpão situado na Rua 15, º 474 permaneceria com o réu.
A motocicleta ficará na posse do réu e o carro com a autora. Além disso, requereu a exclusão das dívidas posteriores à dissolução da união estável e informa que desconhece as dívidas de telefonia do ano de 2015./r/r/n/nInstado a se manifestar, o réu concordou com a partilha dos bens móveis na forma proposta pela autora na réplica e em relação ao galpão, bem como em relação ao carro e à casa onde residia, porém pretende retornar a residir na casa dos fundos.
Em relação Às dívidas, informou que já foram quitadas, restando somente uma dívida do aparelho de som das lojas CEM, pugnando pela partilha de 50% do total das dívidas. (id.164)/r/r/n/nO réu requereu o julgamento parcial de mérito em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável em id.180./r/r/n/nÉ o breve relato.
Decido./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que não há divergência em relação ao período em que as partes conviveram em união estável./r/r/n/nPortanto, o mérito da demanda deve ser julgado de forma parcial, na forma do art.356, inciso I, do CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para reconhecer a existência de união estável entre ZÉLIA CARINA COSTA DA SILVA e AGNALDO CORRÊA LUIZA no período compreendido entre o ano de 1999 e agosto de 2016./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2 - Dando prosseguimento do feito em relação à partilha dos bens, passo ao saneamento do processo./r/r/n/nPresentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação./r/r/n/nDeclaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos as dívidas e a inclusão do galpão na partilha dos bens, já que a inclusão da edícula existente nos fundos da casa principal, onde reside a autora, é fato incontroverso que não foi impugnado pelas partes./r/n /r/nEm razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. /r/r/n/nCumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. /r/n /r/nDefiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC. /r/r/n/nDigam as partes se há outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão./r/r/n/nIntimem-se.