Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ao autor
2025
Vistos, etc.. Tendo em vista que a parte autora não foi localizada no endereço dos autos para dar andamento ao feito, reputa-se válida sua intimação, nos termos do art. 274 § único do CPC e que, intimada na pessoa de seu patrono , deixou de promover os atos de sua responsabilidade para o andamento processual, o que demonstra absoluto desinteresse com o prosseguimento do feito,acolho o parecer ministerial JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, em consequência , REVOGO os alimentos provisórios deferidos.
Custas remanescentes ao autor, observada eventual gratuidade de justiça.. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.