Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Núcleo da Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRANSWAGEN RESENDE ENTREGADORA DE VEICULOS LTDA
- Advogados
- ULISSES COELHO NANTES (OAB 157768/RJ), PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB 74559/RJ), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ)
O Estado do Rio de Janeiro requer o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio-gerente HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, diante de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, notadamente a inexistência de atividade empresarial, ausência de faturamento desde 2020 e não funcionamento no domicílio fiscal, conforme certidão e documentos juntados, inclusive com notícia de endereço de coworking utilizado apenas para recebimento de correspondências.
A jurisprudência consolidada do STJ presume a dissolução irregular quando a empresa não é encontrada em seu endereço fiscal, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente responsável à época (Súmula 435/STJ), o que se verifica, em juízo de cognição sumária, no caso concreto, inclusive havendo redirecionamento já deferido em feito conexo. Diante disso, DEFIRO o pedido para incluir no polo passivo o sócio-gerente HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, com a devida anotação no Registro de Distribuição, determinando-se sua citação para, no prazo legal, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora.
