Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva, formulado diretamente pela vítima KEYTH PRISCILA DOS ANJOS DE ABREU, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.340/2006, em face de ANDERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO. A decisão interlocutória anterior fundamentou, de forma pormenorizada, o rito processual a adotar. O Réu protocolizou manifestação não apresentando nenhuma oposição as medidas protetivas deferidas e renunciando a quaisquer pedidos de revogação/reconsideração.
Manifestação do Ministério Público sem oposição acerca da confirmação da decisão.
É o relatório. Diante da ausência de contestação (art. 307 do CPC/2015, por analogia), a medida deve ser confirmada em sentença. Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas sem, contudo, prazo determinado para sua vigência.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.
Cumpra-se. Autos em sigilo. Sem despesas processuais ou honorários, em razão da gratuidade do procedimento.
Trata-se de requerimento formulado pelo acusado, pela flexibilização das medidas protetivas deferidas em favor da vítima KEYTH PRISCILA DOS ANJOS DE ABREU. Em sua defesa afirma que a injúria informada pela vítima em sede poilicial ocorreu em resposta a uma primeira ofensa proferida pela vítima. Afirma que os conflitos entre o ex-casal se deram em razão de divergências sobre a logística de cuidado dos filhos e a troca de serviço no quartel.
A vítima, no índice 64 requer a manutenção das medidas medidas protetivas, ressaltando que a visitação do acusado aos filhos em comum continuará sendo intermediada pela genitora do acusado. O Ministério Público, no índice 87, opina pela manutenção das medidas protetivas. Verifica-se que as medidas deferidas em favor da vítima não representam ônus despeoporcional, não havendo qualquer motivo para autorizar que o suposto agressor se aproxime, faça contato, ou procure a vítima, já que ela deseja a manutenção de tais medidas.
A situação tem permanecido pacificada com as medidas tomadas e assim devem permanecer. Além disso, não há qualquer óbice quanto à visitação do acusado aos filhos em comum, com a intermediação de sua genitora. Assim, mantenho integralmente as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
2025
Certifico que, na presente data, habilitei o advogado do SAF conforme procuração de índice 41.