Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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RATIFICO o recebimento da denúncia haja vista que a resposta preliminar não trouxe qualquer elemento idôneo a alterar a situação atual do processo. As razões que até então existiam para início da persecução penal permanecem hígidas e, por isso, designo AIJ para o dia 13/05/2026, às 15h:45min.
Intime-se/Requisite-se o acusado, sua Defesa e o Ministério Público. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Diligencie-se em tudo o mais que for necessário para a realização da AIJ, inclusive com renovação dos ofícios cujo atendimento ainda não se verificou. As testemunhas que possuam endereços em outras comarcas, à exceção dos agentes públicos, devem ser ouvidas por sala passiva, a teor do disposto no ATO NORMATIVO 16/2024.
Para tanto, deve ser oficiado ao NUCOOP - [email protected] - com o endereço da respectiva testemunha solicitando a reserva da sala, nos termos do artigo 4º do citado ato normativo. Com a resposta do NUCOOP, a testemunha deve ser intimada a comparecer no endereço informado por aquele órgão. Com relação à oitiva das testemunhas, necessário se faz alguns esclarecimentos. O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do estado, a estrita observância da fórmula inerente ao devido processo legal.
Isso, todavia, não significa dizer que tal direito possa ser exercido de maneira abusiva e desleal, sendo plenamente possível que a produção de determinada prova seja recusada, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Outrossim, o artigo 400, §1º do CPP diz que o juiz poderá indeferir as seguintes provas: - Prova irrelevante: é aquela que, apesar, de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa. - Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo. - Prova protelatória: é aquela que visa apenas o retardamento do processo.
Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância da garantia da razoável duração do processo.
Segundo o artigo 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública . Perceba que, o artigo 209, §2° do CPP afirma que, não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa . Destarte, com esses fundamentos, advirto às partes que somente serão ouvidas na audiência designada as testemunhas que puderem prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, sendo certo que, não serão ouvidas na referida audiência as testemunhas que nada souberem sobre os fatos, e/ou que tenham sido arroladas somente para fornecer informações sobre a boa conduta do acusado.
Sem prejuízo, poderá a defesa técnica juntar aos autos declarações que se prestem a trazer informações sobre a boa conduta do denunciado. Por oportuno, informo desde já que, em caso de encerramento das instruções, as alegações finais deverão ser oferecidas de forma oral pelos respectivos patronos na referida audiência. Esclareço desde já que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da Comarca, na forma preconizada na Resolução CNJ 481/2022 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, cabendo enfatizar que será de plano indeferido qualquer pedido de realização do ato de forma remota que não se enquadre nas exceções previstas no Art. 3º, §2º do citado Ato Normativo.
2025
ACOLHO a manifestação ministerial em Id. 108, que tomo como fundamento de decidir, e REVOGO as medidas protetivas de aproximação e contato em favor da vítima deferidas em sede de custódia, bem como as demais medidas cautelares aplicadas na mesma ocasião. APLICO, em substituição, as seguintes medidas cautelares:
I - Comparecimento bimestral em Juízo;
II - Comunicação de eventual mudança de endereço ao Juízo e;
III - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao Juízo. Esclareça-se que o descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo constitui crime, podendo ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. DÊ-se ciência à vítima e ao Ministério Público sobre a decisão.
Intime-se o SAF. Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica para retirada da tornozeleira eletrônica. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para o cumprimento das diligências faltantes elencadas pelo Parquet, em item b da petição supramencionada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.