Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
Na fase procedimental prevista no artigo 198, VII, da Lei 8.069/90, após tramitação regular do recurso, vieram os autos conclusos para decisão de sustentação ou reforma. A nobre defesa ingressou com apelação, inconformada com a sentença de fls. 286/289, que julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de Internação. Após a análise das razões do apelante (fls.328/349) e do Ministério Público (fls. 356/372), não me convenci do desacerto da sentença, razão pela qual mantenho o seu teor, submetendo-a ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens do signatário.
Intime-se o MP e à Defesa. Após, subam ao ETJRJ.
2025
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 227a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0007621-66.2025.8.19.0002 Assunto: Resistência (art. 329) / Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / Ato Infracional / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: NITEROI VARA INF JUV IDO Ação: 0007621-66.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01181917 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: FILLIPE MENEZES CORREA OAB/RJ-223345 APDO: SIGILOSO Relator: DES. PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público
Na fase procedimental prevista no artigo 198, VII, da Lei 8.069/90, após tramitação regular do recurso, vieram os autos conclusos para decisão de sustentação ou reforma. A nobre defesa ingressou com apelação, inconformada com a sentença de fls. 286/289, que julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de Internação. Após a análise das razões do apelante (fls.328/349) e do Ministério Público (fls. 356/372), não me convenci do desacerto da sentença, razão pela qual mantenho o seu teor, submetendo-a ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens do signatário.
Intime-se o MP e à Defesa. Após, subam ao ETJRJ.
Certifico que dei cumprimento ao despacho retro. Certifico, ainda, que a petição de fls. 150 não veio acompanhada de procuração.
Trata-se de representação socioeducativa oferecida pelo Ministério Público em face de BERNARDO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do ato infracional análogo à infração penal tipificada no art. 157, parágrafo 2º, II e parágrao 2º- B, este por duas vezes, em concurso formal, e art. 329, ambos do Código Penal. Retifique-se na DRA o nome do adolescente, bem como a capitulação, se for o caso, anotando-se onde couber. observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Recebo a representação. Os fatos narrados na Representação são graves e, estando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, restou demonstrada a necessidade da decretação da medida de internação provisória, com fulcro no parágrafo único do art. 108 e 174, in fine, ambos da Lei n° 8.069/90. Ressalte-se que a Lei Menorista não prevê qualquer restrição ao ato infracional praticado, para que haja a aplicação da internação provisória, visto que se trata de medida cautelar e não pode ser confundida com a medida socioeducativa da internação (proferida em sentença de mérito), que é sanção, tanto é que, topograficamente, as duas matérias foram inseridas tecnicamente em capítulos distintos; a medida socioeducativa da internação (sanção) foi colocada no Capítulo IV do Título III, que cuida do direito material (prática do ato infracional), ao passo que a medida cautelar de internação provisória se coloca, acertadamente, na matéria procedimental (Seção V do Capítulo III do Título VI).
Logo, necessita o representado da aplicação de MSE provisória, visando à iniciação da conscientização do mesmo da ilegitimidade de seu ato, na forma do requerimento ministerial, pelo que, face ao exposto e ao contido nos presentes autos, aplico provisoriamente a medida de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA com fulcro no parágrafo único do art. 108 e 174, ambos da Lei n° 8.069/90, devendo o adolescente ser apresentado no dia 18/11/2025, às 14:50 horas, quando será realizada a AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO e EM CONTINUAÇÃO, na mesma data, devendo estar presentes os pais ou responsável.
Requisite-se o adolescente (via SIIAD), comunicando ao DEGASE e CENSE-GCA, que deverá elaborar o estudo social ou, pelo menos, relatório do perfil psicológico do adolescente, para apreciação prévia. Cientifiquem-se e notifiquem-se, nos termos do da , dando ciência ao responsável que, caso tenha testemunha de defesa a ser ouvida em audiência, deverá apresentar independentemente de intimação ou contactar a Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos, a fim de requerer a intimação.
Certifico que dei cumprimento ao despacho retro. Certifico, ainda, que a petição de fls. 150 não veio acompanhada de procuração.
Trata-se de representação socioeducativa oferecida pelo Ministério Público em face de BERNARDO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do ato infracional análogo à infração penal tipificada no art. 157, parágrafo 2º, II e parágrao 2º- B, este por duas vezes, em concurso formal, e art. 329, ambos do Código Penal. Retifique-se na DRA o nome do adolescente, bem como a capitulação, se for o caso, anotando-se onde couber. observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Recebo a representação. Os fatos narrados na Representação são graves e, estando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, restou demonstrada a necessidade da decretação da medida de internação provisória, com fulcro no parágrafo único do art. 108 e 174, in fine, ambos da Lei n° 8.069/90. Ressalte-se que a Lei Menorista não prevê qualquer restrição ao ato infracional praticado, para que haja a aplicação da internação provisória, visto que se trata de medida cautelar e não pode ser confundida com a medida socioeducativa da internação (proferida em sentença de mérito), que é sanção, tanto é que, topograficamente, as duas matérias foram inseridas tecnicamente em capítulos distintos; a medida socioeducativa da internação (sanção) foi colocada no Capítulo IV do Título III, que cuida do direito material (prática do ato infracional), ao passo que a medida cautelar de internação provisória se coloca, acertadamente, na matéria procedimental (Seção V do Capítulo III do Título VI).
Logo, necessita o representado da aplicação de MSE provisória, visando à iniciação da conscientização do mesmo da ilegitimidade de seu ato, na forma do requerimento ministerial, pelo que, face ao exposto e ao contido nos presentes autos, aplico provisoriamente a medida de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA com fulcro no parágrafo único do art. 108 e 174, ambos da Lei n° 8.069/90, devendo o adolescente ser apresentado no dia 18/11/2025, às 14:50 horas, quando será realizada a AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO e EM CONTINUAÇÃO, na mesma data, devendo estar presentes os pais ou responsável.
Requisite-se o adolescente (via SIIAD), comunicando ao DEGASE e CENSE-GCA, que deverá elaborar o estudo social ou, pelo menos, relatório do perfil psicológico do adolescente, para apreciação prévia. Cientifiquem-se e notifiquem-se, nos termos do da , dando ciência ao responsável que, caso tenha testemunha de defesa a ser ouvida em audiência, deverá apresentar independentemente de intimação ou contactar a Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos, a fim de requerer a intimação.
Deverá constar do mandado contato telefônico e/ou email, a fim de facilitar a diligência do OJA. Requisitem-se os policiais, observando-se a lotação indicada, bem como intimem-se as vítimas e outras testemunhas arroladas, se houver, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, eis que se trata de adolescente internado provisoriamente. DÊ-se ciência às partes e testemunhas de que, no dia e horário designados para a audiência, deverão comparecer ao local agendado, com seus documentos.
Defiro os pedidos do Ministério Público, requisitando-se o(s) e/ou juntando-se os laudo(s), se for o caso. Apensem-se eventuais processos em nome do representado, certificando-se, juntando-se FAI atualizada, se for o caso. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. De acordo com a fórmula RF = [(Soma PMA) +(Soma CAP - Soma CDP)] +
6. VR + 2.AP +
2 . EV + ID + Soma(R), constante do anexo único da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550 de 26/05/2021, a pontuação do adolescente totaliza 19,17 pontos (RF=8.17+1+6x1+2x1+2x0+2+0). Diligencie o Cartório, COM URGÊNCIA, no que for necessário, nos termos da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550 de 26/05/2021, especialmente anexo único quanto a solicitação de pedido de vaga à Central de Vagas, mediante envio da documentação relacionada no artigo 8º da Resolução acima referida, no email [email protected] .
Expeça-se guia de internação provisória, anotando-se onde couber, bem como os expedientes necessários, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP N° 03 /2021.
Deverá constar do mandado contato telefônico e/ou email, a fim de facilitar a diligência do OJA. Requisitem-se os policiais, observando-se a lotação indicada, bem como intimem-se as vítimas e outras testemunhas arroladas, se houver, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, eis que se trata de adolescente internado provisoriamente. DÊ-se ciência às partes e testemunhas de que, no dia e horário designados para a audiência, deverão comparecer ao local agendado, com seus documentos.
Defiro os pedidos do Ministério Público, requisitando-se o(s) e/ou juntando-se os laudo(s), se for o caso. Apensem-se eventuais processos em nome do representado, certificando-se, juntando-se FAI atualizada, se for o caso. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. De acordo com a fórmula RF = [(Soma PMA) +(Soma CAP - Soma CDP)] +
6. VR + 2.AP +
2 . EV + ID + Soma(R), constante do anexo único da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550 de 26/05/2021, a pontuação do adolescente totaliza 19,17 pontos (RF=8.17+1+6x1+2x1+2x0+2+0). Diligencie o Cartório, COM URGÊNCIA, no que for necessário, nos termos da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550 de 26/05/2021, especialmente anexo único quanto a solicitação de pedido de vaga à Central de Vagas, mediante envio da documentação relacionada no artigo 8º da Resolução acima referida, no email [email protected] .
Expeça-se guia de internação provisória, anotando-se onde couber, bem como os expedientes necessários, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP N° 03 /2021.