Sentença
Decisão- Órgão
- Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- RICARDO RAMOS DA SILVA, REBECA TORRES RAMOS, ROSIMEIRE TORRES
- Advogados
- GERUSA LUCIENE CARVALHO FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB 171859/RJ), CRISTIAN PASSOS PINHEIRO (OAB 171007/RJ), FERNANDO BENEVIDES CAMPOS (OAB 102298/RJ), EDUARDO FERREIRA MACHADO MASSA (OAB 143401/RJ), MARIA BERNADETE TRAVAGLIA (OAB 163612/RJ)
Cuida-se de Execução de Alimentos Provisórios, entre as partes acima, devidamente qualificadas, na qual, conforme se constata dos documentos acostados nos id.189/190, a Ação de Alimentos, cujo título era objeto da presente execução, foi extinta na forma do art.485, III, do CPC./r/r/n/nÉ O
RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/nConforme disposição do art.803 do CPC, é nula a execução desprovida de título líquido, certo e exigível./r/r/n/nNo caso concreto, a execução tinha por título a decisão que, em sede de tutela, fixou os alimentos provisórios nos autos da Ação de Alimentos nº 0003191-96.2020.8.19.0212./r/nOcorre, que conforme cópia de sentença e cópia de certidão exarada naqueles autos, constantes no id.189/190, aquela Ação de Alimentos foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, III, do CPC, de modo que a decisão que deferiu a tutela foi automaticamente revogada, sem efeitos, portanto./r/r/n/nDesta forma, o título que embasava a presente execução não mais persiste, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art.485, IV, do CPC./r/r/n/nCustas pela exequente, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nP.I./r/r/n/nPreclusas as vias impugativas, dê-se baixa e arquive-se.
