Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Trata-se de execução dos honorários sucumbenciais formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos próprios autos da ação de alimentos, em face de JOSÉ LEANDRO DE LIMA. Petição de cumprimento de sentença, em fls.
69. Decisão de fl. 73-74, determinando a intimação da parte executada. Realizada a intimação da parte executada, em fls.
89. Certidão de inércia da parte executada, em fl.
91. Requerida a penhora online, em fl.
96. Determinada a penhora online na decisão de fl. 103, com resultado parcial do bloqueio. Parte executada devidamente intimada, em fls. 109. Certidão de inércia da parte executada em relação à penhora, em fl. 111. Requerida nova penhora, em fl. 116. Determinada a penhora online na decisão de fl. 135-136, com resultado de bloqueio total do débito exequendo. Parte executada devidamente intimada, em fls. 149.
Certidão de inércia da parte executada em relação à penhora, em fl. 151. Decisão em fl. 159, determinando a expedição do mandado de pagamento em favor da parte exequente, e manifestação quanto à quitação. Manifestação da Defensoria Pública dando quitação ao débito, em fl. 167. Vieram os autos, então, conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que a parte exequente deu expressa quitação ao débito exequendo, tenho por satisfeita a obrigação recaída sobre o executado, impõe-se, indubitavelmente, a extinção da presente execução.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pertinentes ao caso concreto, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, bem assim a inexistência de despesas processuais pendentes de recolhimento, ausentes novas manifestações e requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cientes as partes de que o presente feito será, oportunamente, remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro. DÊ-se ciência à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.