Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Modificação de Cláusula de Guarda, Convivência e Alimentos proposta por CAROLINA DE OLIVEIRA NEVES em face de CLEBERSON HENRIQUE DOS SANTOS, em relação ao filho em comum PEDRO MARIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, nascido em 16/06/2009. Para tanto, a autora sustenta que nos autos nº 0006841-93.2016.8.19.0212 as partes firmaram acordo no qual ficou regulamentada a guarda compartilhada, com residência na casa paterna, a convivência materna quinzenal aos finais de semana, além de datas especiais e férias, fixados os alimentos no importe correspondente a 20% (vinte por cento) de seus ganhos líquidos ou, caso não tenha vínculo, 23% (vinte três por cento) do salário-mínimo.
Destaca a autora, no entanto, que o réu se mudou para o Município de Cachoeira de Macacu, o que impede o exercício da convivência; que ele perpetra atos de alienação parental; que, assim, o menor que teve sua residência na casa materna até os cinco anos de idade, vem sendo prejudicado, de modo que se faz necessária a modificação das cláusulas do referido acordo com a reversão da guarda e, consequentemente, a exoneração de sua obrigação alimentar.
Deferida a gratuidade de justiça no id.41. Realizada audiência de conciliação, id.63, foi informado pelo réu que se encontra residindo novamente no Município de Niterói. Em resposta, no id.67/72, o réu sustenta que jamais incorreu em alienação parental; que as medidas porventura tomadas tiveram por fulcro proteger o menor das intempéries perpetradas pela genitora; que quando ele residia com a genitora ela o deixava regulamente com os avós para ir a baile funk, o que perturbava o ambiente familiar; que o avô materno regularmente expulsava a genitora de casa, restando o menor sem residência certa e estabilidade; que ele não era bem cuidado, estando sempre sujo, com roupas rasgadas, piolhos e objetos mal cuidados; que com apenas um ano de idade, a criança teve inflamação no ouvido, não tendo o núcleo materno providenciado médico, medida efetivada pelo réu quando tomou conhecimento do fato; que com três anos o menor teve a mão queimada por prancha de cabelo; que quando, por fim, a genitora engravidou de outro homem, tendo sido expulsa de casa pelo pai, ela resolveu entregar o menor para o contestante, ocasião em que foi feito o acordo.
Ressalta o réu que a autora sempre teve acesso ao menor; que, no entanto, passou a não exercer a convivência, o que gerava frustração no menor; que então o menor passou a não querer mais a presença materna; que mesmo assim os avós maternos regularmente saiam com ele; que numa ocasião o avô materno chegou a residência paterna completamente alcoolizado, querendo pegar o menor para viver com ele, o que foi negado pelo genitor, sendo tal a causa do inconformismo do núcleo materno; que foi acionado o Conselho Tutelar pelo genitor; que nos idos de 2017 o menor ficou alguns dias com a genitora, ocasião em que voltou descuidado e desidratado, tendo que leva-lo ao hospital; e que por todos esses fatores, compreende que o mais adequado ao menor é manter a residência na casa paterna.
Relatório social, id.189/199, com a seguinte conclusão: A genitora requer Guarda Compartilhada alegando que o pai interpõe limitações a sua participação no convívio e influência na gestão da vida do filho comum. Sr. Cleberson nega impedimento e relata que residem próximos e que a mãe não participa por falta de iniciativa. Durante os procedimentos pudemos observar que o casal se relacionou ainda muito jovens, relação muito conflituosa, marcada por violência doméstica.
A criança foi criada até os 4 anos pelos avós maternos e convivia com ambos os genitores, mas tinha maior acesso a genitora. Como esta teve sua segunda filha e precisou da ajuda dos pais, pediu ao genitor para ficar com Pedro por um período e quando se estabilizasse retomaria a guarda do filho. Entretanto, o pai já estava estabilizado com o filho e não concordou em reverter a guarda que permanece com ele até hoje.
Na época em que a mãe solicitou a guarda compartilhada o pai estava casado e tinha mudado de cidade, sem dar endereço, inviabilizando contato entre ela e filho. O pai nega e diz que vinha finais de semana trazer filho para convívio com seus familiares e com a mãe, mas esta nem sempre estava disponível. Atualmente Sr. Cleberson é cadeirante, recebe benefício de prestação continuada, mora sozinho com o filho que estuda em colégio particular próximo de casa e vai sozinho.
Pedro ajuda o pai nos afazeres domésticos e até faz curativo na escara do pai, e segundo a mãe, sem luvas, o que lhe causa preocupação porque pode se contaminar e por não achar que seja próprio para uma criança este tipo de atividade. ela considera que ele tenha muita responsabilidade na casa paterna e que não receba os cuidados necessários como os que ela oferece a sua filha. O pai por sua vez entende que a mãe não tenha estabilidade e não ofereça os cuidados como ele oferece ao filho.
Recorda que ele já teve que sair de casa para socorrer Pedro que passava mal na casa materna. A mãe trabalha como cuidadora em sistema de 12 por 36 horas e conta apoio da cunhada para cuidar da filha, e poderia cuidar também do filho. A mãe reclama que o pai: não tenha vida social e que Pedro fique preso em casa com o pai, que o pai não deixe que Pedro vá a sua casa quando tem vontade, só nos dias determinados pelo juízo ou quando ela pede ao genitor, sendo que nestes casos, raramente ele permite, que o pai use a ida a sua casa como castigo para Pedro.
O pai confirmou tais assertivas da genitora e considera estar correto. Quanto a denúncia do pai em relação ao avô materno ter tido atitude libidinosa com Pedro sob efeito de bebida alcoólica, a mãe confirmou justificando que é uma brincadeira antiga dele e que por isso ela não maldou. Mas garantiu que depois da ida ao Conselho Tutelar não se repetiu. A mãe acrescentou brincadeira também inapropriada da avó materna que chama o neto de pintudo na frente de clientes no bar onde trabalha sem que o pai interfira.
Ressaltamos que ambas as atitudes são abusivas e os pais devem proteger os filhos de tais circunstancias. Ambos os genitores fazem denúncias de situações abusivas dos avós para com o neto. Quanto a família materna parece já estar resolvido, falta o pai tomar atitude protetiva em relação a avó materna. Ambos os genitores possuem cultura, potenciais, história de vida, condições materiais de subsistência, rede social e familiar, Pedro tem uma irmã materna, riquezas para oferecerem a criança em tela que não devem ser suprimidas, ocultadas, mas oferecidas, acessadas pelo adolescente.
Cada genitor tem características diferentes. O pai é mais caseiro, enquanto a mãe mais sociável. O pai mais objetivo, enquanto a mãe observa questões de beleza, trato do cabelo. Enquanto na casa do pai Pedro tem muitas responsabilidades, na casa materna ele vai poder receber mais cuidados, e ele gosta, segundo a mãe. Assim, ele pode ter acesso a diversidade que cada genitor e famílias extensas tem a oferecer.
Ao mesmo tempo em que o pai reclama da falta de participação da mãe, cerceia a mesma. A mãe por sua vez não busca tal participação, como no exemplo da escola, na qual não há empecilhos, mas não consta sua presença para se apresentar ou procurar acompanhar desenvolvimento do filho. Entendemos que Pedro precisa conviver mais com a genitora e com a família materna e que o pai está tendo dificuldade em liberar o filho para tanto.
HÁ diferentes formas para que este convívio possa ocorrer. A mãe sugeriu alternância de uma semana com cada genitor. Outra alternativa seria de ampliação dos finais de semana: 3 finais de semana com a genitora, começando no pernoite de quinta feira, levando o material escolar, mãe ou familiar da mãe pegando na escola, e deixando na escola na segunda feira, ou outra forma que os pais sugiram. Caso a situação proposta não funcione, os pais devem saber que podem retornar ao processo e solicitar novo estudo para nova avaliação da situação.
Considerando o histórico marcado por violência doméstica, as situações abusivas para com Pedro Mariano, as dificuldades da mãe em se fazer presente, a dificuldade do pai em liberar o filho, sugerimos que seja feiro estudo psicológico. No id.237/238, a autora relata que o menor vem sofrendo agressões do pai desde março de 2022; que tal situação foi informada ao Conselho Tutelar, o qual apenas advertiu ao genitor; que o menor quer residir com a genitora.
Requer, assim, a inversão de guarda em sede de tutela. Decisão, id.258/259, acolhendo a promoção ministerial, fixada a residência do menor na casa da genitora e regulamentada a convivência paterna. Relatório psicológico, id.270/274, com a seguinte conclusão: Considerando os procedimentos realizados, depreende-se o conflito entre as partes já se desenrola há muito tempo, desde o início do antigo relacionamento, tendo piorando ao longo do tempo, sobretudo nos últimos meses.
Observa-se que ambos apresentam graves acusações um contra o outro, bem como contra membros da família extensa. Importante ressaltar que tal situação se insere no cotidiano do menor e pode prejudicar o seu desenvolvimento emocional, que se vê envolvido em discussões e acusações entre os genitores. Ademais, ressalta-se que o menor e sua família são acompanhados pelo Conselho Tutelar de referência do território há anos, em função do histórico de litígio familiar.
Nos últimos meses, após relatos de agressões físicas e ameaças, Pedro vem residindo no domicílio materno e disse estar satisfeito com sua atual situação de moradia. Relatou boa convivência com a mãe, a irmã e os avós maternos - que residem próximo da casa da mãe -, e disse que mantém contato com a avó paterna. A partir do discurso do requerido e do menor, foi possível perceber que o vínculo entre os dois se encontra desgastado e fragilizado após tantos conflitos, de modo que nenhum dos dois pretende, no momento, conviver entre si.
Diante do exposto, sugere-se que o domicílio do menor seja fixado na residência materna. Neste seguimento, entende-se ser necessário um acompanhamento sistemático do Conselho Tutelar para verificar a adaptação do menor ao novo arranjo familiar, bem como para avaliar os impactos que os últimos acontecimentos tiveram no seu bem-estar físico e emocional. Por fim, considerando a fragilidade atual do vínculo entre pai e filho, sugere-se que as limitações e vontades do menor sejam respeitadas no que se refere à convivência paterna, dado que Pedro verbalizou que, no momento, gostaria de se manter afastado do pai, até conseguir lidar com todas as situações vivenciadas por ele neste ano.
Em conformidade com o discurso do filho, Cleberson demonstrou-se compreensivo e disse estar disposto a aguardar que Pedro o procure quando ele estiver se sentindo melhor. Novo Relatório Social, id. 328/329, com as seguintes informações:
Diante do exposto, Pedro encontra-se morando com a mãe desde 2022, após relato de agressões físicas e ameaças, perpetradas pelo pai. Desde então, pai e filho não voltaram a ter contato. Pedro demonstrou ter uma boa convivência com a mãe, irmã e outros familiares maternos, também verbalizou ter vinculação afetiva com o avô paterno. Não obtivemos êxito em contatar o requerido, mas a partir dos relatos do filho, bem como leitura do relatório psicológico existente nos autos de 2022, pôde-se perceber que o vínculo entre pai e filho se encontra desgastado e fragilizado após muitos conflitos, e precisará ser construído de forma gradual.
Quanto ao pleito de guarda unilateral, observamos que a requerente é a principal referência de cuidado e afeto do filho, e tem garantido a ele um ambiente familiar saudável. Portanto, dentro do contexto atual analisado, sugerimos a guarda unilateral para a genitora. Acrescentamos, porém, que o presente estudo social possui um caráter parcial, tendo em vista que não obtivemos êxito em contatar a parte requerida para entrevista social.
Cópia do procedimento no Conselho Tutelar, id.339/374. Parecer do Ministério Público, id.391/394, pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A proteção integral à criança e ao adolescente foi a grande preocupação do legislador ao instituir o Estatuto da Criança e do Adolescente, como se depreende do disposto no art. 4º, da Lei n° 8.069/90, que assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária. O art. 21 da citada lei estabelece que é assegurado ao pai e à mãe o direito de recorrer à autoridade judiciária competente em caso de divergência sobre o exercício do pátrio poder, atual poder familiar.
O parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil não inovou quanto à matéria, garantindo a busca ao Judiciário para solução do desacordo relativamente ao exercício do poder familiar. Observe-se, a propósito, que o parágrafo segundo do art. 1.584 do Código Civil estabeleceu que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor .
No caso concreto, em que pesem os fatos informados no início do trâmite deste feito, nos idos de 2018, o que se verifica é que, como bem destacam os relatórios psicológicos e social, o menor perdeu o vínculo com o genitor, após os conflitos entre eles e que resultaram em sua mudança para a casa materna. Verifica-se, ainda, da leitura dos relatórios, que o adolescente se encontra plenamente adaptado à rotina da residência materna e que o genitor também não discorda de tal arranjo, sendo as partes uníssonas em respeitar a atual conjuntura e o tempo do menor, agora com 16 (dezesseis) anos de idade.
Dessa forma, verifica-se adequado o pleito autoral para que a residência do adolescente seja fixada na casa materna, sendo conclusão lógica a exoneração da obrigação alimentar da genitora já que, coabitando com o menor, já presta os alimentos in natura .
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar a residência do adolescente na casa materna e para exonerar a genitora da obrigação alimentar convencionada nos autos do processo nº 0006841-93.2016.8.19.0212, extinto o feito na forma do art.487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça.
P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos para as providências cabíveis.
Aos interessados.
Aos interessados sobre o relatório técnico.