Intimação
D- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS MAGNO RIBEIRO MORAIS
Vistos etc./r/n /r/nAs medidas protetivas, de natureza cautelar, foram DEFERIDAS em razão de se encontrarem presentes os requisitos para tanto: fumus boni iuris e periculum in mora. /r/n /r/nDevidamente intimados/citados, desde então nenhum outro ato foi praticado nos autos, não havendo contestação por parte do requerido/SAF, nem pedido de renovação por parte da suposta vítima./r/n /r/nPELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar, para confirmar os termos da decisão que deferiu as medidas protetivas, resolvendo o mérito desta cautelar nos termos do art. 487, I, CPC.
Saliente-se que a presente sentença não renova o prazo e que novas medidas devem vir pela via própria./r/n /r/nSem custas./r/n /r/nDispenso a intimação das partes e do Ministério Público e declaro o trânsito em julgado da sentença./r/n /r/nFeitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
