Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular, nos termos do art. 207, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso.
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular, nos termos do art. 207, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso.
Trata-se de incidente de remoção da inventariante ZULEICA PIERUCCINE BIANCO, nomeada nos autos do inventário de LUIZ PEDRO NOVAES PIERUCINE, processo nº 0010885-09.2017.8.19.0023, em apenso, sob a alegação de inércia e desídia, com pedido de tutela de urgência e nomeação provisória do herdeiro Márcio Pieruccini como inventariante. /r/r/n/nO presente incidente foi distribuído pelos herdeiros ADRIANA PIERUCCINI DE OLIVEIRA, CHEILA PIERUCCINI, LUIS CLAUDIO PIERUCCINI, MARCIO PIERUCCINI e MÔNICA PIERUCCINI./r/r/n/nDecisão indeferindo a gratuidade de justiça (fl. 53)./r/r/n/nCertidão de decurso do prazo com inércia da parte requerente (fl. 55)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/n /r/nVerifica-se, pelo sistema, que a parte requerente foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. /r/n /r/nNão foram recolhidas as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do incidente./r/n /r/nAssim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. /r/n /r/nCondeno a parte requerente nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ./r/n /r/nSem condenação em honorários. /r/n /r/nP.R.I. /r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante a inércia dos requerentes, indefiro a gratuidade de justiça./r/r/n/nIntimem-se para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente. A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa. Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade. /r/n/nNos termos da súmula 39 deste Tribunal, É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...) . /r/n/nO benefício da gratuidade de justiça pretendido pelos autores é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiram os requerentes, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes. /r/n/nPor outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: Enunciado
27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º,
XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. /r/n/nConforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. /r/r/n/nAssim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino que os autores comprovem suas qualidades de hipossuficientes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declararem a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentarem declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) apresentarem cópia das últimas três faturas do cartão de crédito; d) apresentarem outros documentos que porventura entendam serem pertinentes.