Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Em 18 de novembro de 2025, na sala de audiências deste Juízo, às 16:36 horas, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. MARCELO DIAS DA SILVA, realizou-se, a audiência designada nestes autos. Presente o Ministério Público na pessoa da Dra. Ana Paula Correa Esteves Louzada. Ao pregão atenderam as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Presente o Réu e sua patrona, remotamente. Pela RL do Autor foi dito que ano passado seu filho se lesionou enquanto fazia aulas de judo e precisou ficar internado durante um período; que durante esse período que seu filho estava internado o Réu não visitou o mesmo; que o Réu retirou o Autor de seu plano de saúde, que inicialmente o Réu teria dito que sua empresa estaria mudando o plano de saúde e por isso seu filho foi retirado, porém após isso a declarante recebeu um e-mail informando que o Réu e seu outro filho teria realizado uma consulta no plano de saúde.
Pelo Réu foi dito que oferta 15% (quinze por cento) de seus rendimentos em caso de vínculo; que atualmente está encostado no INSS desde 2021; que está recebendo auxílio-doença; que não possui outra fonte de renda além do auxílio-doença; que sua profissão é pedreiro; que não continua trabalhando como pedreiro e sua única fonte de renda é o INSS; que teve uma hernia na coluna e teve realizar uma operação; que seu plano de saúde está suspenso há 3 meses por falta de pagamento, visto que o mesmo é coparticipativo.
Proposta a conciliação, a mesma foi obtida nos seguintes termos:
1) Na hipótese de vínculo empregatício, gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou benefício assistencial, o réu pensionará, mensalmente, a parte autora com o equivalente a 20% (vinte por cento), de seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios, incluindo-se as horas-extras, 13º salário, adicionais e gratificações, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos mediante desconto em folha de pagamento e crédito em conta na Caixa Econômica Federal, agência 1504, conta poupança 01801686-8, em nome da RL do autor, sendo que em caso de rescisão contratual o percentual acima deverá incidir sobre do FGTS, PIS/PASEP, para que fique retido à disposição deste Juízo como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar;
2) Em caso de inexistência de vínculo empregatício, o alimentante pensionará o filho com o equivalente a 20% (vinte por cento), do salário mínimo nacional, mediante recibo ou depósito na conta corrente referida até o dia dez de cada mês;
3) O pai compromete-se a ressarcir a RL da criança com metade das despesas para aquisição de material escolar e livros didáticos, mediante apresentação de listagem fornecida pela Escola e Nota fiscal de aquisição correspondente. O prazo de ressarcimento será de 30 (trinta) dias, mediante depósito na conta bancária acima referida;
4) Custas e honorários compensados. As partes desistem da oitiva de suas testemunhas arroladas. Ouvida a representante do Ministério Público foi dito que não se opõe à homologação do acordo. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
Vistos etc. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta os efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ¿b¿ do CPC. Custas rateadas, observado o artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada em audiência e intimados os presentes. Oficie-se a fonte pagadora (INSS) para implementação dos descontos em definitivo.
Fl. 294: Defiro a realização da audiência de forma híbrida, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY5OWJhNTktNmYzMS00OWJhLThjMWQtYWJkNDk1ODc0MjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2259bc8202-cad0-41bc-abce-23d887d082b4%22%7d
Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça ao réu. No mais, as partes são legítimas e estão corretamente representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades nem vícios a serem sanados. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, da oitiva da representante legal do autor e ouvida de testemunhas, cujos róis deverão estar nos autos no prazo de quinze dias antecedentes a audiência.
Defiro prova documental superveniente. Os novos documentos devem ser juntados aos autos até a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/11/2025, às 16:30 horas. Intimem-se a representante legal do autor, o réu e eventuais testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, por OJA, para comparecerem ao ato, devendo o réu ser advertido que a sua falta à audiência importará em aplicação da pena de confesso.
Advirto ao réu, com relação a eventuais testemunhas arrolas, o preceito contido no art. 455, do CPC. Cientifique-se o MP. P.I.