1. Fls. 416/417. Quanto ao pedido de exclusão da sócia ANA MARIA OLIVEIRA DE MELLO do polo passivo da presente demanda, verifico que a retirada da mesma da sociedade se deu na alteração contratual averbada em 07/2018, tendo o negócio jurídico descrito na petição inicial ocorrido em 02/2020. Assim, como o sócio retirante continua responsável pelas obrigações sociais da empresa por até 2 anos após a averbação de sua saída, respondendo subsidiariamente por dívidas contraídas enquanto era sócio, indefiro o pleito formulado.
2. Fls. 442/445. Indefiro a inclusão no polo passivo da pessoa juídica mencionada, vez que a mesma não participou da presente demanda. A relação de grupo econômico ou a sucessão empresarial carece de comprovação. Assim, deverá o exequente apresentar provas que demonstrem a existência de controle, coordenação e ingerência entre as empresas, ou a transferência de parte ou de toda a atividade empresarial, o que pode se provar com documentos societários, contratos, informações financeiras, além de outros elementos que denotem ligação entre as empresas.
Ressalte-se que a criação de novo CNPJ para a empresa não configura automaticamente a existência de um grupo econômico, sendo mister configurar os requisitos próprios (art. 2º, § 2º, da CLT).
3. Aguarde-se a diligência no sistema SISBAJUD.