1-Conheço os Embargos de Declaração de fls. 761, já que tempestivos, mas desacolho-os, visto que a decisão alvejada não se ressente dos vícios descritos no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para a parte obter a reforma da decisão proferida.
2- Venha a planilha de débitos atualizada, considerando os cálculos elaborados pelo contador judicial às fls.625/627, não impugnados. 3-Fls. 800/801: Tendo em vista a comprovação da prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 até o atual momento processual, diga a parte autora se tem interesse na expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Caso positivo, venha o requerimento via Portal de Serviços, nos termos do Ato Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intimem-se.