Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr. Heitor Carvalho Campinho - Juiz em Exercício do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0016631-15.2022.8.19.0011, foi decretada a Interdição de Juarêz Bento de Macêdo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 14/11/1966 - Filiação: Pai - Damião Bento de Macêdo Mãe - Maria Vitor de Macêdo - RG: 57.747.637-3 - CPF: 142.***.***-20, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sr.ª Severina Maria de Macêdo França - Nacionalidade Brasileira Data de Nascimento: 10/11/1953 - Filiação: Pai - Damião Bento de Macêdo - Mãe - Maria Vitor de Macêdo- CPF: 783.***.***-97 RG: 35.730.821-9 - IFP/RJ- Endereço: Rua da Salvação, nº
14 - CEP: 28922-310 - Unamar - Cabo Frio - RJ. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Campos dos Goytacazes, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Veruska Cordeiro Amaral Castro dos Santos - Chefe de Serventia - Matr. 01/20467, o subscrevo
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr. Heitor Carvalho Campinho - Juiz em Exercício do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0016631-15.2022.8.19.0011, foi decretada a Interdição de Juarêz Bento de Macêdo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 14/11/1966 - Filiação: Pai - Damião Bento de Macêdo Mãe - Maria Vitor de Macêdo - RG: 57.747.637-3 - CPF: 142.***.***-20, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sr.ª Severina Maria de Macêdo França - Nacionalidade Brasileira Data de Nascimento: 10/11/1953 - Filiação: Pai - Damião Bento de Macêdo - Mãe - Maria Vitor de Macêdo- CPF: 783.***.***-97 RG: 35.730.821-9 - IFP/RJ- Endereço: Rua da Salvação, nº
14 - CEP: 28922-310 - Unamar - Cabo Frio - RJ. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Campos dos Goytacazes, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Veruska Cordeiro Amaral Castro dos Santos - Chefe de Serventia - Matr. 01/20467, o subscrevo
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr. Heitor Carvalho Campinho - Juiz em Exercício do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0016631-15.2022.8.19.0011, foi decretada a Interdição de Juarêz Bento de Macêdo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 14/11/1966 - Filiação: Pai - Damião Bento de Macêdo Mãe - Maria Vitor de Macêdo - RG: 57.747.637-3 - CPF: 142.***.***-20, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sr.ª Severina Maria de Macêdo França - Nacionalidade Brasileira Data de Nascimento: 10/11/1953 - Filiação: Pai - Damião Bento de Macêdo - Mãe - Maria Vitor de Macêdo- CPF: 783.***.***-97 RG: 35.730.821-9 - IFP/RJ- Endereço: Rua da Salvação, nº
14 - CEP: 28922-310 - Unamar - Cabo Frio - RJ. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Campos dos Goytacazes, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Veruska Cordeiro Amaral Castro dos Santos - Chefe de Serventia - Matr. 01/20467, o subscrevo
Trata-se de ação de interdição, distribuída, na origem, junto à Vara de Família da Comarca de Cabo Frio, ajuizada em face de JUAREZ BENTO DE MACÊDO, por sua irmã Severina Maria de Macedo França./r/n /r/nA autora foi nomeada curadora provisória do interditando (fls. 50), sendo certo, ainda, que restou inviável a tomada da impressão pessoal do interditando em audiência - eis que pessoa com dificuldade/incapacidade de locomoção -, além de haver sido produzida prova pericial (fls. 99/101)./r/n /r/nHouve declínio de competência em favor das Varas de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ (fls. 208), ocasião em que o processo foi redistribuído à 3ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes e realizado estudo social, conforme relatório acostado às fls. 235/237./r/r/n/nManifestação da parte requerente à fl. 243./r/n /r/nManifestação da d.
Curadoria Especial à fl. 246./r/r/n/nO Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (fl. 259)./r/r/n/nRELATEI.
DECIDO./r/r/n/nA hipótese vertente admite o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I do CPC, face à desnecessidade da produção de provas em audiência./r/r/n/nImpende mencionar que, no caso sub judice, se aplica o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06/07/2015. Da redação dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto infere-se que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial./r/r/n/nCom efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de retardo mental e cegueira bilateral, o que prejudica totalmente sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a anomalia de reversibilidade possível./r/r/n/nExtrai-se do estudo social de fls. 235/237 o seguinte trecho: /r/r/n/n A partir do estudo realizado, apreendemos que o interditando está bem cuidado e recebendo a assistência de que necessita, sendo a requerente a principal responsável por sua rotina de cuidados diários, pela assistência que recebe e pela resolução das demandas burocráticas a ele referentes.
Ela é, portanto, a pessoa mais indicada para assumir a curatela. /r/r/n/nComo bem anotado pelo Parquet, os demais documentos constantes dos autos, notadamente o estudo social, evidenciam que a autora, na qualidade de irmã do curatelado, é pessoa aparentemente idônea e indicada para assumir o múnus da curadoria, notadamente diante da concordância do núcleo familiar (fls. 27/38)./r/r/n/nIsto posto, decreto a interdição de JUARÊZ BENTO DE MACÊDO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do do Código Civil c/c a 86 da , nomeando-lhe Curadora a Srª SEVERINA MARIA DE MACÊDO FRANÇA. /r/r/n/nA Curadora atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente.
A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015./r/r/n/nAtenda-se ao disposto no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, §4º da Lei n° 13.146/2015.
Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977./r/r/n/nDiante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. /r/r/n/nIsento as partes do pagamento de custas processuais e emolumentos, bem como de honorários advocaticios devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1060/50.
A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante Aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002./r/r/n/nRegistrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais.
Fls.233: Defiro a renovação da curatela provisória. Lavre-se termo pelo prazo de 180 dias./r/r/n/nSem prejuízo, ao Ministério Público.