Fls. 253/256: Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito de penhora, cobrando 50% dos valores referentes ao automóvel e 50% dos valores depositados em conta na data da separação do casal, conforme sentença de fls. 131/234. A exequente afirma que o débito atualizado é no valor de R$147.335,56. /r/r/n/nO executado foi devidamente intimado e comprovou o pagamento de R$54.285,20, valor que entende como o correspondente à 50% do valor depositado em conta e do automóvel, deduzidas as despesas do automóvel no período, devidamente atualizado e com juros moratórios. /r/r/n/nA exequente informou que o débito persiste no valor de R$132.795,46 e requereu a penhora online, o que foi deferida a fls. 301. /r/r/n/nO processo foi suspenso em razão do nascimento da filha da patrona do executado e retomou seu curso a fls. 327. /r/r/n/nO executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 364/368, com documentos de fls. 369/370.
O executado alega que há excesso de execução, uma vez que os juros moratórios não devem incidir desde a separação de fato do casal, apontando como valor devido a quantia de R$44.726,94. /r/r/n/nA exequente manifestou-se a fls. 373/379, aduzindo que a impugnação é intempestiva e que a correção monetária incide desde a separação de fato e os juros moratórios desde a citação, não havendo qualquer excesso de execução.
Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé. /r/r/n/nExaminados.
Decido. /r/r/n/nDe plano, não há que se falar em intempestividade da impugnação. Note-se que o processo foi suspenso em razão do nascimento da filha da patrona do executado, sendo crucial a sua intimação para ciência da retomada do curso do processo e da penhora realizada, sendo tempestiva a impugnação, conforme certidão de fls. 391. /r/r/n/nDa análise dos autos, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, partilhando os bens do casal da seguinte forma:
1) 50% do imóvel situado na Rua Baltazar Passos, nº 440, apt. 708, Boa Viagem, Recife, para cada cônjuge;
2) 50% do veículo Honda Civic ano 2012/2013 para cada cônjuge;
3) 50% do saldo bancário na conta nº 34748-5, agência 1687, Banco Bradesco, em outubro de 2015, para cada cônjuge (fls. 131/134). /r/r/n/nAdemais, consta que o saldo da aludida conta em outubro de 2015 era no valor de R$67.158,57 (fls. 235) e o automóvel Honda Civic 2012/2013 na tabela FIPE de outubro de 2015 no valor de R$56.782,00 (fls. 257). Diante disso, esses devem ser os valores considerados como devidos na partilha de bens, havendo divergência quanto à data de incidência de correção monetária e juros, bem como abatimento dos valores gastos com o pagamento de impostos e conservação do automóvel (fls. 276/283). /r/r/n/nCom efeito, os juros moratórios têm como termo inicial a citação, conforme artigo 240 do CPC.
Ademais, considerando que não foi convencionada a taxa de juros, deve ser aplicada a taxa legal, prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, isto é, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária. /r/r/n/nNo que tange à correção monetária, considerando que não há regra específica, aplica-se a regra geral de que a correção monetária possui como termo inicial a data da propositura da demanda, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/1981.
Além disso, considerando que não foi convencionado o índice de atualização monetária, bem como considerando que não há lei específica, deve ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), prevista no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. /r/r/n/nPor fim, quanto aos gastos com manutenção e com IPVA do automóvel a ser partilhado, verifica-se que o bem móvel ficou na posse exclusiva do executado.
Sendo assim, considerando que o executado usufruiu exclusivamente de bem comum, sem pagar qualquer indenização à exequente, cabe ao executado exclusivamente arcar com o pagamento de IPVA, eventuais gastos com manutenção e multas em período posterior a separação de fato, qual seja, outubro de 2015. /r/r/n/nDiante disso, DEFIRO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que seja corrigida a data de incidência de juros moratórios e correção monetária, observando-se os valores dos bens declarados nesta decisão e os índices previstos no Código Civil. /r/n /r/nIntime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito./r/r/n/nIntimem-se.