Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Trata-se de Execuções Fiscais movidas pelo Município de Resende em face do Espólio de Leon Kawa para a cobrança de débitos de IPTU. O herdeiro Michel Moses Kawa, incluído no polo passivo, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva do de cujus, que faleceu em 11/06/1992 (décadas antes da distribuição); a impossibilidade de alteração do polo passivo (Súmula 392 do STJ); e o reconhecimento administrativo pela própria municipalidade de que Leon Kawa não é o proprietário ou possuidor do imóvel.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ou o pagamento de custas ao final. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a ilegitimidade passiva é manifesta e foi corroborada pelo próprio Município de Resende em sede administrativa (Processo nº 19239/2024), onde se reconheceu que Leon Kawa não era o contribuinte, procedendo-se à alteração cadastral para o real proprietário, Moisés Zuker.
A pretensão de redirecionamento ou manutenção do feito contraria a Súmula nº 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Tendo o falecimento ocorrido em 1992, muito antes do ajuizamento das ações, o vício no polo passivo é insanável. Quanto ao pedido de gratuidade, considerando a alegação de que o espólio já foi partilhado e a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o deferimento é medida que se impõe, conforme precedente em caso análogo entre as mesmas partes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal (e os processos apensados/listados), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. CONDENO o Município de Resende ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas o Município, observada a taxa judiciária se devida.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
2025
1) Determino a inclusão do interessado no polo passivo da presente Execução Fiscal.
2) Anote-se onde coube a atuação do patrono do peticionante.
3) Tendo em vista o disposto no Aviso CGJ-TJRJ N° 389/2022, combinado com o artigo 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual, intimem-se o Excipiente para proceder com o recolhimento da taxa judiciária da presente Exceção de Pré-Executividade, sob pena de não apreciação.