Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Trata- se de ação entre as partes epigrafadas Manifestação da parte autora às fls.224, requerendo a desistência da ação. Isto posto. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada às fls.224 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam- se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
PRI.
Publicação
Desistência
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
2024
Petição
2023
Petição
2022
Petição
2021
Petição
2020
Petição
2019
Mero expediente
2018
Documento
2017
Liminar
DecisãoImportante elucidar que foram realizados todos os atos administrativos necessários à realização do ato e que a parte autora não agendou o cumprimento da diligência, o que é imprescindível para a sua realização. De nada adiantaria o OJA ir até o local, sem que o autor fornecesse os meios necessários para a busca e apreensão. Entendimento diverso premiaria a desídia da parte autora, que provocou a extração reiterada de mandados, sem promover-lhes o respectivo cumprimento, contribuindo para sobrecarregar a já assoberbada Máquina Judiciária.
Note-se que o mandado deixou de ser cumprido exclusivamente em razão da parte. Por isso, entendo que a parte autora deu causa à renovação da diligência, devendo suportar os custos dessa renovação. Assim, recolhidas as custas, renove-se a diligência de fl. 206, devendo a parte autora promover os meios necessários para o devido cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, agendando a diligência junto à Central de Mandados.
Expedida/certificada
Mandado
Certifico que promovo a intimação da parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos casos do § 1º do artigo 485, do CPC, ex vi do inciso XX, do artigo 255, do CNCGJ-RJ.
Publicação
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/Certificada
Mandado
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Movimentação processual
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Expedida/Certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Expedida/Certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Distribuição