Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Trata-se de impugnação de crédito, distribuída por dependência, formulada por MICHELE MANHÃES BACHINI, em face das empresas Hospital de Clínicas Infantil Ltda. e HGP - Hospital Geral Prontonil Ltda., em processo de recuperação judicial. A impugnante alega que foi relacionada como credora trabalhista pelo valor de R$ 6.977,66, embora seu crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, corresponda a R$ 20.616,26, compreendendo o valor líquido devido à trabalhadora, FGTS, contribuição previdenciária e honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a retificação da relação de credores.
No curso do feito, o Administrador Judicial apresentou pareceres sucessivos. Inicialmente, opinou pela retificação parcial do crédito. Posteriormente, diante dos novos cálculos, da inclusão do FGTS e da adesão da patrona ao Plano de Recuperação Judicial, reiterou seu parecer para que a impugnante passe a constar como credora trabalhista pelo valor de R$ 17.263,31, bem como para inclusão da patrona PRISCILA VALERIA DA SILVA PIMENTEL como credora aderente, pelo valor de R$ 1.732,58, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Ministério Público opinou pela retificação do crédito da impugnante para R$ 15.359,96, ressalvando que os honorários advocatícios possuem natureza extraconcursal, por terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial. Posteriormente, a patrona da impugnante manifestou expressa adesão ao Plano de Recuperação Judicial, na condição de credora aderente, pelo valor de R$ 1.732,58, manifestação à qual a recuperanda anuiu.
É o relatório.
Decido. A demissão da impugnante ocorreu em 03/03/2022, conforme consta da documentação trabalhista. A distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 27/10/2022. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp 1.843.332/RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2020). Verifica-se, portanto, que o crédito trabalhista da impugnante possui fato gerador anterior à recuperação judicial, devendo ser considerado concursal. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza extraconcursal, por decorrerem de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, verifica-se que a patrona da impugnante manifestou expressa adesão ao Plano de Recuperação Judicial, na condição de credora aderente, solução posteriormente acolhida pelo Administrador Judicial e aceita pela recuperanda.
Dessa forma, impõe-se acolher integralmente o parecer final do Administrador Judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de impugnação de crédito formulado por MICHELE MANHÃES BACHINI para determinar a retificação da relação de credores da recuperanda, a fim de que: a) MICHELE MANHÃES BACHINI passe a constar como credora trabalhista (Classe I), pelo valor de R$ 17.263,31 (dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos); e b) seja incluída PRISCILA VALERIA DA SILVA PIMENTEL, OAB/RJ nº 240.161, como credora aderente ao Plano de Recuperação Judicial, pelo valor de R$ 1.732,58 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da adesão expressamente manifestada ao plano.
Custas ex lege. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se, dê-se baixa e arquive-se.
2025
Ao Administrador Judicial e a Recuperanda.
Intime-se o habilitante para informar se deseja aderir ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) na qualidade de Credor Aderente (quanto aos valores devidos ao habilitante após a data da distribuição da RJ) e se tem ciência das condições impostas. Devem ser excluídos da planilha os valores devidos a terceiros, exceto advogado tendo em vista a legitimidade concorrente da parte, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo manifestação do habilitante, intimem-e o AJ, o MP e a recuperanda.
Às partes sobre manifestação do MP.