Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Certifico que não há custas pendentes de recolhimento. Ofício de baixa expedido. às partes para requererem o que for de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento
Certifico que não a custas pendentes. Considerando o trânsito em julgado, às partes para requererm o que for de direito, em 5 dias. Findo o prazo os autos serão remetidos à central de arquivamento para apuração de eventuais custas finais, baixa e arquivamento.
2025
Diante do pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC/15, ressalvado o direito de a Fazenda Pública proceder a cobrança de eventuais diferenças que entender devida ou que venha a apurar. Indefiro, desde logo, quaisquer prazos para verificar eventual ingresso da receita nos cofres públicos. Suspendo a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não confirmado o ingresso da receita nos cofres públicos, de modo que o presente débito não seja óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e à prática de demais atos que exijam regularidade fiscal, na forma do art. 206 do CTN.
Levante-se eventuais excessos de penhoras. Após, se recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. Ciência ao Estado. P.I.
As partes sobre extratos juntados.
As partes sobre extratos juntados.
Index 48: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor depositado como requerido. Caso necessário, deverá o Banco do Brasil transferir os valores para conta à disposição deste juízo e, ato contínuo, promover a transferência para a conta do Estado e do CEJUR/PGE. Após, junte-se o extrato da conta e dê-se vista ao Estado para informar quanto à quitação.