Trata-se de Execução de Prestação de Alimentos, cujo débito perfaz: R$ 1940,33, em novembro de 2025. Devidamente intimado o executado, fls. 57, na forma do art. 528, do CPC, não quitou o débito, não fez prova do pagamento, tampouco demonstrou a impossibilidade de efetuar o pagamento. Manifestação da parte exequente às fls. 87, requerendo a prisão civil do executado, ao que não se opôs o Ministério Público, conforme promoção de fls.92.
Verifica-se que, apesar de ter sido regularmente intimado, o executado não comprovou o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao início da execução, tampouco as que se venceram durante o curso do processo. Assim, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor pelo prazo de 2 meses, na forma do art. 528, §3º, do CPC que será cumprido em regime fechado e em cela separada dos presos comuns, consoante o §4º do art. 528 do CPC.
Expeça-se imediatamente o mandado de prisão.