Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Considerando a inércia da parte ré quanto ao pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, apesar de regularmente intimada, defiro a penhora on-line, via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.836,75, correspondente a 50% de 3,5 salários mínimos vigentes. À Central de Pesquisas para cumprimento.
Considerando a certidão exarada à fl.885, retire-se da autução a anotação de JG à parte ré. No mais, visando evitar futura arguição de nulidade, concedo à parte ré o derradeiro prazo de 48h para comprovação do pagamento da metade dos honorários periciais, sob pena de penhora online como já mencionado à fl.876.
Da análise da autuação no sistema informatizado constato a existência de anotação de gratuidade no polo passivo. Assim, ao processamento para certificar se houve o deferimento de tal benefício à ré, bem como se consta eventual revogação, devendo indicar as fls. correspondentes. Após voltem conclusos.
Certific que encaminho a decisçao de fl. 862 ao DJEN para publicação, bem como tempestivo o recurso de fl. 864. Ao embargado.
2025
Intime-se a ré para que deposite, no prazo de 05 dias, a metade dos honorários periciais, sob pena de penhora on-line.
Homologo os honorários periciais em R$ 4.942,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais), equivalentes a 3,5 (três e meio) salários, eis que a quantia é condizente com o trabalho a ser realizado. Venham os honorários. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Da análise da autuação no sistema informatizado constato a existência de anotação de gratuidade no polo passivo. Assim, ao processamento para certificar se houve o deferimento de tal benefício à ré, bem como se consta eventual revogação, devendo indicar as fls. correspondentes. Após voltem conclusos.
Recebo os embargos de declaração (fls. 864/865), pois tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento ante a ocorrência da omissão apontada. Assim integro à decisão de fl. 862, os seguintes termos: Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários serão rateados pelas partes, na forma do art. 95, parte final do CPC. Venha o depósito dos honorários pelas partes, na proporção que lhes compete, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fica mantida, no mais, a decisão de fl. 862.
Certifico que até o momento não houve manifestação do embargado.
Homologo os honorários periciais em R$ 4.942,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais), equivalentes a 3,5 (três e meio) salários, eis que a quantia é condizente com o trabalho a ser realizado. /r/r/n/nVenham os honorários. /r/r/n/nApós, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Certific que encaminho a decisçao de fl. 862 ao DJEN para publicação, bem como tempestivo o recurso de fl. 864./r/r/n/nAo embargado.