Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Id. 313 -
Intime-se a parte ré/executada, na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, para pagar o valor do débito, conforme planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetuado o pagamento voluntário, o valor será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%. Fica, ainda, ciente de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Intimem-se.
Ao Interessado para recolher as custas abaixo discriminadas referente a intimação da executada: - Descrição: OJA, Receita/conta - 1107-2 R$ 45,86 - Descrição: FUNPERJ, Receita/conta 6898-208-9 R$ 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro e baixa (Distribuidores-Reg/B); - Descrição: FUNDPERJ, Receita/conta - 6898-0004245-5 R$ 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro e baixa (Distribuidores-Reg/B); - Descrição: DIVERSOS - Receita/Conta 2212-9: R$ 37,13 . - Descrição: FUNARPEN , Receita/conta - 6246-0003018-0 R$ 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% atos de registro e baixa (Distribuidores-Reg/B). - Descrição: FUNDAC-PGUERJ , Receita/conta 6897-0000047-7 R$ 1% das custas judiciais (Subtotal); - Descrição: FUNPGALERJ, 6246-0009194-4 R$ 1% das custas judiciais (Subtotal). - Descrição: FUNPGT , Receita/conta - 6898-0005532-8 R$ 1% das custas judiciais (Subtotal). * os valores referentes a FURNAPEN, FUNDPERJ, FUNPERJ e Acréscimo de 20% são calculados pelo sistema de GRERJ Eletrônica, tendo como base os valores informados pelo usuário no momento do cadastro.
- Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. - Ficam as partes cientes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do Art. 206, § 1º, I do CNCGJ.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação com pedido de tutela de urgência para imissão na posse, proposta por RENATA COUTINHO MONTEIRO em face de RENATA MARIA MACEDO PEREIRA, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de locação comercial com a ré, tendo esta abandonado o imóvel e deixando aluguéis e encargos da locação sem o devido pagamento.
Requer concessão de tutela de urgência para imissão na posse. A inicial vem acompanhada de documentos id. 14/39. Decisão ao id. 64 que deferiu a expedição de mandado de verificação e imissão na posse. Imissão na posse id. 102. Citação frustrada conforme id. 120. Deferida a consulta de endereços pelos convênios id 129. Citação da ré id. 290. A parte autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento da lide id. 296.
Certidão id. 302 informando que decorreu o prazo sem oferecimento de contestação. Relatei.
Decido. A ré foi devidamente citada e intimada, não tendo oferecido contestação no prazo legal, sendo de rigor a decretação da revelia na forma do art. 344 do CPC. No mérito, o pedido é procedente, uma vez que a parte autora comprova a existência da locação, conforme id. 22, bem como é incontroverso que o imóvel estava abandonado, deixando a locatária de pagar aluguéis e despesas com condomínio e a multa contratual.
No entanto, quanto aos danos morais, não são incidentes, na medida em que o inadimplemento contratual, por si só, não configura o dano moral e, neste caso, não houve nenhuma outra situação mais gravosa, que tenha exorbitado a relação contratual, a justificar a reparação por danos morais. Em razão do exposto, julga-se extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, no valor de R$ 2.498,60 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), além dos que se venceram até a data da imissão na posse acrescidos de correção monetária e juros legais ao mês, a contar da citação; c) condenar a ré a pagar as cotas condominiais no valor de R$ 2.832,90 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), além dos que venceram até a imissão na posse acrescidos de correção monetária e juros legais ao mês, a contar da citação; d) condenar a ré a pagar a quantia de (um mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) referente ao débito de energia elétrica do período da locação acrescidos de correção monetária e juros legais ao mês, a contar da citação; e) condenar a ré a pagar multa contratual no valor de conforme contrato de locação acrescidos de correção monetária e juros legais ao mês, a contar da citação. f) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em recolocar uma escada que dá acesso ao girau, conforme contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de (três mil e quinhentos reais) que em caso de descumprimento será convertida em perdas e danos; g) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
2025
Certifique-se quanto à manifestação da parte ré, regularmente citada às fls. 290/293.
Despesas processuais pela parte ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sob o valor da condenação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Id. 290 - Ao autor sobre a diligência realizada.