Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027166-31.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801458-05.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00282407 AGTE: PATRICIA COTRIM KAZNIAKOWSKI ADVOGADO: IGOR VENDRUSCULO OAB/RS-108518 AGDO: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 6 DO STF PARA OS MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SUS, EMBORA REGISTRADOS NA ANVISA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS GENÉRICOS. APARELHO DE CPAP NÃO TRATADO NO TEMA 6 DO STF. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.Trata-se de pedido de tutela de urgência para fornecimento de diversos medicamentos, suplementos e aparelho CPAP.2.Genéricos dos medicamentos Pregabalina, Succinato de Metoprolol e Atorvastatina fornecidos pelo SUS. Inexistência do direito ao recebimento de medicamento pelo nome comercial.3.Demais medicamentos que não estão incluídos na lista de dispensação do SUS, mas registrados na ANVISA. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF.4. Aparelho de CPAP que não está abarcado pelo Tema 6 do STF. Agravante que juntou laudo médico atestando a necessidade do aparelho para tratamento de apneia.5.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 022. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027166-31.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801458-05.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00282407 AGTE: PATRICIA COTRIM KAZNIAKOWSKI ADVOGADO: IGOR VENDRUSCULO OAB/RS-108518 AGDO: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público
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DECISÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027166-31.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801458-05.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00282407 AGTE: PATRICIA COTRIM KAZNIAKOWSKI ADVOGADO: IGOR VENDRUSCULO OAB/RS-108518 AGDO: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0027166-31.2025.8.19.0000
Agravante: PATRÍCIA COTRIM KAZNIAKOWSKI
Agravados: MUNICÍPIO DE RESENDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos originários 0801458-05.2025.8.19.0045, que suspendeu os efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos:
"Trata-se de requerimento da autora para que o Estado e Município de Resende forneça diversos suplementos e medicamentos, após manifestação dos réus em contestação foi apurado a possibilidade de fornecimebnto de grande parte dos medicamentos pelo SUS, assim, suspendo os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, uma vez que a autora não comprovou em nenhum momento que tentou junto aos entes públicos o fornecimento dos medicamentos ou seus similares, devendo a autora, antes de buscar adquirir a medicação por meio de compra direta, provar a inexistência dos medicamentos nos órgãos públicos de fornecimento de medicações.
Assim, diante da ausência de comprovação da indisponibilidade da medicação, não havendo impossbilidade de locomoção da autora, suspendo os efeitos da tutela de urgência, determino que os autos sejam encaminhados ao NATJUs para parecer sobre a necessidade e eficácia da medicação requerida.
E diante do requerimento do Município pela prova pericial, nomeio o médico Dr. José Antônio Rodrigues Vianna Filho, email [email protected], intime-o para que informe se aceita o encargo e fazer proposta de honorários. Após as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos."
Inconformada, a Agravante sustenta que os fundamentos para a suspensão dos efeitos da tutela de urgência não se coadunam com a realidade, uma vez que os documentos acostados aos autos originários demonstram, de forma inequívoca, que os medicamentos prescritos são indispensáveis; que a substituição dos fármacos conforme a lista apresentada pelo ente público é inadequada; que houve, sim, negativa administrativa; que as alternativas disponíveis no SUS, tais como ácido acetilsalicílico, clonazepam, fluoxetina, amitriptilina, são desconexos aos solicitados pela Agravante; que não é razoável exigir da Agravante que se desloque cerca de 200Km para retirada de 4(quatro) medicamentos dentre os 23 (vinte e três) solicitados. Aduz, por fim, que o pedido de inclusão do medicamento Wegovy 1Mg não foi apreciado pelo magistrado de piso, postulando que seja acrescentado à tutela de urgência.
À base de tais assertivas, requereu efeito suspensivo ao recurso, com determinação da imediata reativação dos efeitos da tutela de urgência e sequestro de bens dos entes públicos, e o final, o provimento do Agravo de Instrumento para o restabelecimento da tutela de urgência.
É o relatório.
Segundo os art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, é admitido ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os laudos médicos e a declaração médica, todos acostados nos autos originários (id. 174834863/174834875 e 174834878 dos autos originários), atestam as enfermidades acometidas pela Agravante; a necessidade de uso contínuo e regular das medicações, bem como a ausência de substituição das medicações prescritas.
O fato de a Agravante, acometida por várias doenças, residir a 200 Km do local de retirada de apenas 4(quatro) medicamentos fornecidos pelo Estado, torna razoável a pretensão do fornecimento em seu domicílio.
Convém consignar que o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NATJUs não emitiu parecer sobre a necessidade e eficácia dos medicamentos prescritos (id. 183059860 dos autos originários).
No que concerne ao pedido de inclusão do medicamento Wegovy 1Mg, subcutâneo, a ausência de deferimento consubstancia indeferimento tácito, motivo pelo qual pode ser analisado em sede de recurso.
O relatório médico acostado nos autos originários (id. 177608381), descreve a indicação do fármaco para controle de peso a fim de auxiliar na reabilitação da paciente, considerando que a cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal (reversão da colostomia) será realizada no 1º semestre de 2025. Relevante, ainda, a menção da contraindicação de medicações orais, devido a condições cardiovasculares.
Desse modo, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e para concessão da tutela de urgência recursal.
Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido para restabelecer os termos da tutela de urgência e determinar aos Agravados o fornecimento dos medicamentos e do aparelho CPAP, no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro da verba necessária à aquisição, sem prejuízo da multa estipulada na decisão ora restabelecida. CONCEDO, ainda, tutela de urgência recursal para determinar aos Agravados que forneçam o medicamento WEGOVY 1mg, a ser ministrado 1 vez por semana, para tratamento pelo período 3(três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, renováveis por mais 3(três) meses mediante apresentação de prescrição médica atualizada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30,000,00.
Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se e intimem-se.
Após, dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
DES. PAULO ASSED ESTEFAN
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara de Direito Público
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HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 57ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027166-31.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801458-05.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00282407 AGTE: PATRICIA COTRIM KAZNIAKOWSKI ADVOGADO: IGOR VENDRUSCULO OAB/RS-108518 AGDO: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN