Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA PRESIDENTEEm exercício DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO 591 DO CNJ) DO PRÓXIMO DIA 14/10/2026 10:01, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados encaminhar as respectivas sustentações, por meio eletrônico (nos moldes do §1º do art. 9º da Resolução 591/2024 do CNJ), após a publicação da pauta, até 48hs antes do início do julgamento.
Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos. Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras).
- 006. APELAÇÃO 0027816-63.2016.8.19.0204 Assunto: Inversão do Ônus / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027816-63.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2021.00131932 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: CONVENÇÃO MISSIONÁRIA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM OAB/RJ-190189 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0027816-63.2016.8.19.0204 Assunto: Inversão do Ônus / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027816-63.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2021.00131932 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: CONVENÇÃO MISSIONÁRIA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM OAB/RJ-190189 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DESPACHO: Às partes, no prazo de 20 dias, para manifestação sobre a decisão do index 001091.
Após, voltem conclusos para julgamento. (5)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027816-63.2016.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0027816-63.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2022.00526207 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CONVENÇÃO MISSIONÁRIA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM OAB/RJ-190189 INTERESSADO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 DECISÃO: Recurso Especial nº 0027816-63.2016.8.19.0204
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrida: CONVENÇÃO MISSIONÁRIA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS
ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
No caso vertente, observa-se que decisão de fls. 973/978, proferida por esta Terceira Vice-Presidência, determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 414 do STJ.
Posteriormente, às fls. 1089, certidão do NUGEPAC informa o trânsito em julgado do recurso paradigma referente ao Tema 414 do STJ, vindo os autos conclusos.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos:
8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".
9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.
No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data de assinatura.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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