Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos e etc. Trata-se de ação de execução ajuizada em 2017. Verifica-se dos autos que, desde o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências pela parte exequente visando à localização e citação dos executados, incluindo pesquisas de endereços e demais medidas disponíveis para localização dos devedores. Não obstante os esforços empreendidos ao longo de vários anos, os executados não foram citados, tampouco foram localizados bens passíveis de constrição judicial.
Ressalte-se que não se trata de hipótese de abandono da causa, uma vez que a parte exequente atuou de forma diligente durante o curso do processo, impulsionando regularmente o feito e requerendo as providências cabíveis para localização dos executados e de patrimônio penhorável. Todavia, decorridos aproximadamente nove anos desde a distribuição da demanda, permanece inviável a formação válida da relação processual executiva, diante da ausência de citação dos executados, circunstância que impede o regular prosseguimento da execução.
Nesse contexto, esgotadas as medidas razoavelmente disponíveis para localização dos executados e inexistindo perspectiva concreta de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
2025
Cumpra o cartório o disposto no despacho retro, adotando as providências necessárias ao regular andamento do feito.
Certifique o cartório se decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do exequente. Após, retornem para decisão.
Considerando a alegação da parte Executada de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de recursos destinados à subsistência da parte e de sua família, determino:/r/r/n/n1. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada, em conformidade com o disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade dos recursos necessários à subsistência do devedor e de sua família./r/r/n/n2.
Após o cumprimento, intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias./r/r/n/nPublique-se.
Intime-se.