Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030800-98.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015517-57.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00372660 AGTE: I M DA CUNHA SERVIÇOS E ACABAMENTOS ADVOGADO: LAÍS FONTES PALMA OAB/RJ-242377 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DA ATIVIDADE EMRPESARIAL. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são alcançados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC ou pela proteção relativa ao limite de 40 salários mínimos; (ii) o bloqueio de numerário via SISBAJUD se sujeita à limitação do percentual aplicável à penhora de faturamento; e (iii) o parcelamento fiscal posterior à constrição e a oferta de veículo autorizam o levantamento ou a substituição da penhora.III.RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem por finalidade resguardar verbas destinadas à subsistência da pessoa física e não alcança, em regra, valores pertencentes à pessoa jurídica. O numerário existente em conta empresarial integra o patrimônio da sociedade e responde por suas obrigações, inclusive tributárias.4. A proteção relativa ao limite de 40 salários mínimos não se aplica, no caso, à pessoa jurídica. A flexibilização excepcional da constrição dependeria de prova robusta de que o bloqueio inviabilizaria por completo as atividades essenciais da empresa, o que não foi demonstrado.5. A posterior adesão a parcelamento fiscal não determina o levantamento da constrição realizada anteriormente. Conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.012, o bloqueio é mantido quando a concessão do parcelamento ocorre após a constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição mediante demonstração irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.6. A oferta de veículo não justifica a substituição da penhora, pois o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, enquanto os veículos ocupam a sexta posição. Não houve demonstração inequívoca de impossibilidade de garantia mediante depósito em dinheiroIV.DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não alcança, em regra, valores pertencentes a pessoa jurídica. 2. O parcelamento fiscal concedido após a constrição de ativos financeiros não determina o levantamento do bloqueio. 4. A substituição da penhora de dinheiro por veículo depende da observância da ordem legal de preferência e da demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, IV, e 835, X; CTN, art. 186; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, e 11Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.756.406/PA, REsp Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. PAULO ASSED ESTEFAN.
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/09/2026, COM INÍCIO ÀS 06:00 E TÉRMINO NO DIA 22/09/2026 ÀS 23:59H , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
- 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030800-98.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015517-57.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00372660 AGTE: I M DA CUNHA SERVIÇOS E ACABAMENTOS ADVOGADO: LAÍS FONTES PALMA OAB/RJ-242377 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030800-98.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015517-57.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00372660 AGTE: I M DA CUNHA SERVIÇOS E ACABAMENTOS ADVOGADO: LAÍS FONTES PALMA OAB/RJ-242377 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº.: 0030800-98.2026.8.19.0000
Agravante: I M Da Cunha Serviços e Acabamentos.
Agravado: Município de São Gonçalo
DECISÃO:
1. Sobre a antecipação da tutela recursal, dispõe o art. 995 CPC:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
2. No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados, diante das alegações de nulidade da citação, adesão ao programa de parcelamento, e inviabilidade de continuidade do exercício das atividades pela empresa.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/05/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030800-98.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015517-57.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00372660 AGTE: I M DA CUNHA SERVIÇOS E ACABAMENTOS ADVOGADO: LAÍS FONTES PALMA OAB/RJ-242377 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
3. Não se constata que haja risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação que não possa aguardar o julgamento do presente recurso pelo colegiado, diante, inclusive, da determinação, nos autos principais, de suspensão do processo de execução fiscal diante do parcelamento.
4. Isto posto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
5. Oficie-se ao d. juízo a quo, comunicando-se o indeferimento do efeito suspensivo, dispensadas as informações.
6. Ao agravado para suas contrarrazões. Intime-se.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2.026.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 0030800-98.2026.8.19.0000 - 10