Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Considerando que a certidão de óbito de fls. 175 dá conta de que o finado autor deixou dois filhos, que apenas o cônjuge e um filho requereram a habilitação no feito, e que o processo só pode prosseguir com a presença de todos os herdeiros, num litisconsórcio ativo necessário, proceda-se à devida habilitação do sucessor faltante, ou forneça seus endereços para possibilitar a citação. Ressalte-se que, caso haja inventário, deverá figurar, no polo ativo, o espólio do falecido representado pelo inventariante.
Intimem-se os réus na forma do art. 690 do CPC, conforme determinado.
2025
Certifico que em cumprimento ao art. 3º, inciso XXIV da Portaria nº 01/2010, deste juízo, foi proferido o seguinte despacho de rotina: Ao autor para que cumpra o Item 4 de Id. 69 para análise do requerimento de JG, como também junte aos autos cópia dos documentos pessoais da habilitante ROSEMARY, bem como sua representação processual.
1) CUMPRA A SERVENTIA o despacho retro proferido, na íntegra.
2) No prazo preclusivo de 15 dias, cumpra a parte o item 3, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.