Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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1- Considerando a juntada do laudo (já homologado) do índex 305, assim como o encerramento do incidente em apenso, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, determinando restabelecido seu curso regular.
Registre-se o encerramento da suspensão no sistema DCP.
2- Designo o dia 12/8/2026, às 14h30, para a realização da AIJ. DÊ-se ciência às partes. Requisitem-se/Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes (índices 5 e 176).
2025
CERTIDÃO Certifico que juntei a petição de index 190 no incidente de sanidade (secundário nº 0073768-77.2025.8.19.0001), cujo exame está agendado para 27/01/2026. Rio, 29/07/2025 Fabiana Castilho
1 - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão oferecido pela defesa de NAZARENO RIBEIRO LESSA, em índice 108, e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão consubstanciada em monitoramento eletrônico. /r/r/n/nMesmo antes de ser intimada, a defesa técnica apresentou resposta à acusação em índice 134, alegando, em síntese, que o acusado é pessoa com deficiência mental, e que, em verdade, foi agredido pela vítima. /r/r/n/nIntimado, o Ministério Público opinou, em índice 154, pelo indeferimento do pleito defensivo. /r/r/n/nApós análise detida dos autos, entendo que o pleito libertário ofertado deve ser indeferido, pelos fundamentos que passo a expor. /r/r/n/nInicialmente, cabe esclarecer que a extinção da medida protetiva sob o n° 0021087-33.2025.8.19.0001 (índice 99), possui natureza autônoma, conforme se extrai do § 5°, do artigo 18, da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além da jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo n° 1249, item 1: as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal . /r/r/n/nAssim sendo, a pretensão da defesa em fundamentar o pedido de liberdade com base na extinção do procedimento que possibilitou o deferimento das medidas protetivas de urgência, não merece prosperar. /r/r/n/nPor outro lado, o fato de o acusado ser filho único, ter residência fixa e ser dependente dos pais, não é fundamento suficiente para a concessão da liberdade. /r/r/n/nPor fim, a defesa não foi capaz de lançar argumentos que infirmem as razões da decisão de índice 48 que decretou a medida cautelar extrema, restando inalterado, por conseguinte, o contexto fático-probatório dos autos. /r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado pela defesa técnica do acusado, pelo que ratifico a decisão de índice 48, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. /r/r/n/n2 -
Intime-se a defesa para que esclareça se pretende a instauração do incidente de insanidade mental (artigo 149 do Código de Processo Penal), na forma requerida pelo Ministério Público em índice 154, item
5. /r/r/n/n3 - Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da resposta à acusação de índice 134.
Ao Ministério Público sobre a petição de índice 108 e 115. /r/r/n/nApós, voltem conclusos.