Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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1.Considerando que o autor devidamente intimado não efetuou o pagamento dos honorários devidos ao Município e não apresentou impugnação, foi procedida à penhora , sobre as contas de sua titularidade em consonância com o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, com o acréscimo de 10% de multa e 10% a título de honorários advocatícios. 2.Em consulta ao SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio integral do montante devido, tendo sido protocolada a ordem de transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial. 3.Expeça-se mandado de pagamento em favor do Município. 4.Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao MRJ.
1.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação.
2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada.
3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se.
4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
Certifico que a sentença transitou em julgado. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
2025
BANCO BRADESCO S/A opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de multa administrativa, indicados na CDA nº 76/262266/2020-00. Em síntese, alega: (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa e (ii) caráter confiscatório da multa. Preliminarmente, o embargante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por violação ao art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, tendo em vista que o título não indica a origem da multa e a fundamentação legal para a cobrança, bem como dos acréscimos e dos juros de mora.
Aduz que houve violação ao princípio da motivação. Argumenta que não houve comprovação de qualquer descumprimento legal por parte da embargante. Sustenta que a multa detém caráter confiscatório em razão de desproporcionalidade e irrazoabilidade. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/68. Decisão às fls. 82 deferindo o efeito suspensivo aos presentes embargos.
O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 87/94. Preliminarmente, o embargado defende a higidez da certidão de dívida ativa, devido sua presunção de certeza e liquidez. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Intimação das partes às fls. 96 para manifestação em provas. Réplica às fls. 103/108, requerendo a produção de prova documental suplementar. Manifestação do embargado às fls. 110 pelo desinteresse na dilação probatória.
Parecer Ministerial acostado às fls. 117, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. Decisão às fls. 131 deferindo a produção de prova documental suplementar, requerendo a apresentação do processo administrativo. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como caráter confiscatório referente à multa administrativa aplicada pelo Procon. No tocante à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, não há razão ao embargante. De início, salienta-se que a presunção de certeza e liquidez de dívida ativa regularmente inscrita somente é ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela executada, na forma do art. 3º, da .
A propósito, a redação do referido dispositivo legal: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Para os fins específicos da execução, o crédito exequendo é considerado certo, líquido e exigível, desde que a CDA que o retrata tenha cumprido os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º da LEF.
Na hipótese dos autos, conforme bem asseverado pelo Município em impugnação, tem-se que tal requisito foi satisfeito, uma vez que a respectiva certidão apresenta todos os dados exigidos em lei, sendo que as insurgências do embargante não se fizeram acompanhar de provas inequívocas capazes de infirmar os aludidos atributos do título executivo, nos termos do art. 16 da LEF, pois houve a apresentação da origem, da natureza e da fundamentação da dívida, bem como dos juros de mora e dos acréscimos, conforme às fls. 41 dos autos.
Confira-se: Fundamento Legal: ARTIGO 1º § 1º DA LEI Nº 5.254/2011. ARTIGO 5º, III DA LEI Nº 5.254/2011, C/C ARTIGOS 55 À 60 DO CDC E PORTARIA N Nº 001/2015. Rubrica: MULTA Natureza da Dívida: Multa CODECON (Lei nº 8.078/90) Auto de Infração: 890269 Processo Administrativo: 01/00/800309/2019 Valor atualizado do débito: R$ 17.672,75 Débito original sujeito à atualização monetária - Lei n. 3.145/2000 - e acréscimos previstos no art. 5º da Lei nº 2.549/1997.
Além do mais, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual irregularidade. A execução fiscal é lastreada em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, presumindo-se líquida, certa e exigível, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN. Alega o embargante que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fato gerador para a imposição da multa.
Tal argumento também não prospera. Consta dos autos a existência de processo administrativo que originou a autuação em comento que decorre de prática irregular identificada pelo órgão de defesa do consumidor, em apuração regularmente instaurada. O embargante sustenta, ainda, que o Município teria violado o princípio da motivação ao aplicar penalidades rigorosas, que tampouco assiste razão. O princípio da motivação não pode ser invocado para afastar sanções legalmente previstas e regularmente aplicadas.
Pelo contrário, a atuação do PROCON encontra amparo na Constituição Federal e no art. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, que conferem ao órgão legitimidade para aplicar penalidades administrativas. As multas não se mostram arbitrárias ou confiscatórias, mas sim adequadas e proporcionais ao fim de coibir práticas lesivas ao consumidor. Ademais, não se mostra desarrazoada e desproporcional a multa aplicada, considerando que o embargante é pessoa jurídica de grande porte e restou observada a dosimetria prevista no art. 57 do CDC.
Com isso, é devida a multa cobrada pelo Município, não merecendo prosperar o pleito do embargante quanto ao seu caráter confiscatório, tendo em vista que, além de prevista na legislação supramencionada, também houve indicação na CDA nº 76/262266/2020-00 quanto à sua fundamentação e motivação. Ademais, apesar de oportunizada ao embargante a oportunidade de juntar ou produzir provas nos autos dos embargos, quando intimado às fls. 127 e 132, a parte embargante quedou-se inerte.
Desta maneira, não se desincumbiu o embargante do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que deverá ser incluída no local virtual APEPO a fim de que seja expedido GRERJ para o pagamento das despesas processuais e após no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do valor depositado. Nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao embargante.
Defiro prova documental suplementar. Venha a apresentação do /r/nprocesso administrativo.