Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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AO CURADOR para inscrição no RCPN, nor termos da sentença:,...servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pessoas naturais (RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, será lavrado o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73).
Trata-se de pedido de substituição de curatela proposta por JESSICA MAGALHÃES GARCEZ DOS REIS, em benefício de VALÉRIA MAGALHÃES GARCEZ. Narra o requerente que o curatelado, sua tia, tinha por curadora sua irmã, MARIA DE FATIMA MAGALHÃES GARCEZ, que faleceu em 03/12/2022, fazendo-se necessária a substituição no exercício do múnus da curatela. Pede, então, o deferimento da curatela provisória e, no mérito, sua nomeação como novo curador do curatelado.
Manifestação do Ministério Público às fls. 197. Decisão de deferimento da curatela provisória às fls. 199-201 e determinada a realização de estudo social. Estudo social às fls. 215-220. Manifestação da requerente às fls. 239, sobre estudo social. Parecer do Ministério Público às fls. 246-247. Com efeito, o documento de fls. 254 aponta o falecimento de MARIA DE FATIMA MAGALHÃES GARCEZ, irmã e anterior curadora da curatelada, nomeado conforme sentença proferida nestes autos.
De sorte que se impõe a substituição no exercício da curatela, de modo a que se confira regular prosseguimento aos cuidados demandados pelo curatelado. Outrossim, o laudo social constante dos autos (215-220) apontam não apenas que a curatelada encontra-se sob satisfatórios cuidados da requerente desde o falecimento da genitora de ambos, como também que é o requerente a principal referência familiar do curatelado.
Desta forma, ACOLHO a manifestação ministerial derradeira, NOMEIO JESSICA MAGALHÃES GARCEZ DOS REIS como curadora da curatelada VALÉRIA MAGALHÃES GARCEZ, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SE termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio.
O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no § 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa.
1 - Junte-se o documento apontado pelo sistema.
2 - Venha certidão de óbito da antiga curadora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
3 - Após, retornem conclusos.
Às partes, sobre laudo pericial.
2025
1. Cuida-se de pedido de substituição de curatela formulado por JÉSSICA MAGALHÃES GARCEZ DOS REIS em favor de VALÉRIA MAGALHÃES GARCEZ, no bojo dos autos principais. Narra a requerente que a antiga curadora da Requerida, a Sra. Maria de Fatima Magalhães Garcez faleceu em 03 de dezembro de 2022.
Decido. A requerente, sobrinha da curatelada, possui legitimidade para o exercício do encargo uma vez que, ao que se observa dos autos, a interditada é solteira e seus genitores são falecidos, apresentando a concordâncias de alguns irmãos da curatelada, restando assim atendida a ordem de preferência conforme artigo 747 do CPC. É evidente o caráter urgente da providência em questão, já que, como falecimento de sua curadora em 03 de dezembro de 2022, permanecendo a curatelada incapaz para os atos da vida civil, se faz necessária a nomeação de curador para representar a curatelada.
Assim, considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória à parte requerente. LAVRE-SE termo com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Ademais, tendo em vista a necessidade de maior investigação acerca de como se configura o núcleo familiar da parte curatelanda, das condições do local que habita, bem assim de quem efetivamente dela cuida e da existência de patrimônio que demande administração, NOMEIO a perita Sandra de Araujo Maia, assistente social, CRESS-RJ 16813, que deverá ser intimada, devendo juntar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, a pedido da perita, caso seja necessário.
Os quesitos a serem respondidos são os seguintes, devendo a perita de plano solicitar a apresentação dos documentos pessoais com foto da parte requerente e do(a) curatelado(a), informando no laudo quanto à exibição destes no momento da diligência:
1) Quais os aspectos de segurança e higiene da residência da família da parte curatelada e quantas pessoas moram no local?
2) O imóvel é próprio ou alugado? Em sendo alugado, qual o valor do aluguel?
3) Quantos cômodos existem no imóvel em que reside a parte curatelada?
4) A parte curatelada tem o próprio quarto/dorme em algum cômodo sozinha? Se não, com quem a parte curatelada passa a noite?
5) Quais os membros da família da parte curatelada?
Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade do curador, bem assim a inexistência de patrimônio substancial, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC, que deverá, no entanto, ser notificada quanto à sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelando quando solicitada.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE, servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pessoas naturais (RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, §3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, LAVRE-SE o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73).
OFICIE-SE ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes.
Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
6) A parte curatelada tem pai, mãe e irmãos? Vivem juntos? Se não, quais os motivos?
7) HÁ problemas de saúde física ou mental na família além da incapacidade da própria parte curatelada?
8) Qual a ocupação dos membros da família?
9) Quais os dias e horários de trabalho da parte curadora e demais membros da família?
10) Como é composta a renda familiar?
11) Como é o relacionamento na família da parte curatelada?
12) Das pessoas que convivem com a parte curatelada, quem passa mais tempo com ela?
13) Com qual dos membros da família a parte curatelada manifesta maior afinidade?
14) A parte curatelada toma medicação? Qual a mediação e qual o custo mensal da mesma?
15) Quem cuida efetivamente da saúde da parte curatelada? A parte curadora apresentou declarações ou documentos que demonstrem a existência efetiva deste cuidado?
16) Qual o nome e endereço do profissional que cuida da parte curatelada?
17) A parte curatelada tem direito ao recebimento de algum benefício previdenciário ou alguma outra renda? Qual o valor deste rendimento? Foi apresentado pela parte curadora algum comprovante deste rendimento?
18) Quais as despesas da parte curatelada? Quem paga estas despesas?
19) A parte curatelada tem algum patrimônio? Quem administra este patrimônio?
20) A renda a que tem direito a parte curatelada está sendo empregada para a manutenção da mesma? Se houver sobra de algum valor, é guardada ou utilizada em gastos com terceiros?
21) A parte curatelada possui alguma relação afetiva conjugal ou de companheirismo com alguém? Quem? E possui filhos? Caso a parte curatelada esteja internada, deverão ser respondidos, ainda, os seguintes quesitos:
22) A parte curatelada está internada em qual estabelecimento? HÁ quanto tempo?
23) O estabelecimento é público ou particular?
24) A parte curadora visita a parte curatelada no estabelecimento? Qual a frequência deste comparecimento?
25) Queira o Sr. Perito acrescer o que mais for importante, em seu ponto de vista, para a solução deste processo. 3.INTIME-SE o perito para que dê início imediato aos trabalhos.
4. Com a juntada do laudo aos autos, tendo em vista ser a parte requerente beneficiária de gratuidade de justiça, OFICIE-SE ao DIPEJ para que providencie o pagamento da perícia realizada, na forma da Res. CM/TJRJ 02/2018. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, ao MP. I-se. Ciência à DP e ao MP.
Defiro a gratuidade de justiça. Ao Ministério Público.